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CLT

Riachuelo deve dar folga quinzenal a mulheres aos domingos? STF decide

Para relatora, ministra Cármen Lúcia, loja deve cumprir CLT. 1ª turma analisa o caso em sessão virtual.

Da Redação

segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Atualizado às 13:24

A 1ª turma do STF começou a julgar, em sessão virtual, se as Lojas Riachuelo terão de pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. O que se discute é a obrigatoriedade de funcionárias mulheres folgarem aos domingos, de 15 em 15 dias.

No fim de outubro, a relatora, ministra Cármen Lúcia, decidiu manter a condenação à empresa. Ao negar provimento ao recurso, a ministra observou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no art. 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Agora, a matéria está sob análise do colegiado. O único voto proferido é o da relatora, no sentido da decisão anterior, a favor do descanso das trabalhadoras. Toffoli, Fux, Barroso e Moraes têm até sexta-feira para proferirem seus votos.

 (Imagem: Divulgação)

Riachuelo precisa cumprir folga quinzenal a mulheres aos domingos? STF decide.(Imagem: Divulgação)

O caso foi levado à Justiça pelo SECSJ - Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao TST, que manteve a sentença condenatória.

No STF, a Riachuelo sustentou que o dispositivo da CLT teria sido revogado pela lei 11.603/07, que trata do trabalho aos domingos. Ainda segundo a empresa, a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

A ministra, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento do RE 658.312, com repercussão geral (Tema 528).

Nesse precedente, o Tribunal reconheceu que a CF/88 traz parâmetros legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.

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