Emissora pode comercializar grade para exibir programas religiosos
TRF-3 entendeu que programação religiosa não pode ser classificada como publicidade comercial.
Da Redação
sábado, 19 de novembro de 2022
Atualizado às 14:55
Não há como considerar que a programação de natureza religiosa possa ser qualificada como publicidade comercial. Sob este entendimento, a 4ª turma do TRF da 3ª região considerou que o simples fato de a Rede 21, do grupo Band, ter contratualmente concedido 22 horas diárias de sua programação para a Igreja Universal do Reino de Deus, por si só, não significa a transferência de outorga do serviço de radiodifusão, mas sim uma opção institucional da emissora em ser referência televisiva em um determinado segmento de interesse público, no caso, a religião cristã.
A discussão central do processo era se uma emissora de televisão pode comercializar sua grade para exibição de programas religiosos. No caso em tela, o MPF queria cassar a concessão da Rede 21, do Grupo Band.
Em 1º grau o pedido do parquet foi rejeitado. Houve, então, interposição de recurso ao TRF-3, que ficou sob relatoria do desembargador Federal Marcelo Saraiva.
Em seu voto, adotando o art. 8º do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, com a necessária distinção conceitual, o relator entendeu que publicidade é a atividade destinada "a estimular o consumo de bens e serviços", ao passo que propaganda é a atividade destinada a "promover instituições, conceitos ou ideias".
"Partindo-se de tal premissa, de fato, não há como considerar que a programação de natureza religiosa possa ser qualificada como publicidade comercial", afirmou.
De acordo com o magistrado, os direitos da liberdade de pensamento e de manifestação devem ser prestigiados, garantindo-se às partes a possibilidade de celebração de negócio jurídico que atendam às suas finalidades institucionais, sempre respeitando o ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, o colegiado negou provimento à apelação do MPF.
O escritório Zanin Martins Advogados atua no caso pela emissora.
- Processo: 0022870-62.2014.4.03.6100
Veja o acórdão.