Ministro absolve homem após entrada ilegal de policiais em residência
A decisão considerou que o ingresso não se baseou em fundadas razões, a indicar que dentro da casa ocorresse situação de flagrante delito.
Da Redação
quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Atualizado às 19:04
O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, declarou nulas provas adquiridas por meio de ingresso não autorizado no domicílio do acusado. Em decisão monocrática, o S. Exa. destacou que a diligência dos agentes públicos ocorreu em cumprimento de mandado de prisão relativo a outro processo, "não existindo elementos prévios indicativos de crime no interior da residência".
Trata-se de recurso que busca a declaração de nulidade de provas colhidas decorrente de indevida invasão de domicílio, sem que houvesse mandado de busca e apreensão. A entrada dos policiais na casa fundamentou-se, apenas, na existência de um mandado de prisão.
Ingresso desautorizado
Ao analisar o caso, o ministro assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
No caso, o ministro afirmou que o ingresso desautorizado no domicílio não foi baseado em fundadas razões, a indicar que dentro da casa ocorresse situação de flagrante delito. Isto porque, a diligência dos agentes públicos foi deflagrada para dar cumprimento a mandado de prisão relativo a outro processo, não existindo elementos prévios indicativos de crime no interior da residência.
"Não há nos autos comprovação de autorização na entrada do domicílio pelos agentes da lei - seja por escrito ou meio audiovisual, ônus que incumbe à acusação - nem mesmo de investigação prévia, monitoramento ou outros elementos preliminares indicativos de ato de mercancia na residência."
No mais, pontuou que a Corte Superior de Justiça já decidiu que "há desvio de finalidade quando, na entrada dos policiais na residência para cumprimento de mandado de prisão, ocorrer a consequente apreensão de drogas".
Nesse sentido, o ministro declarou nulas as provas do presente processo e, por consequência, absolveu o acusado.
O advogado Eduardo Dalmedico Ribeiro e a advogada Rosimeire da Silva Meira (Dalmedico, Meira, Rodrigues & Ferreira Advogados) atuaram na causa.
- Processo: HC 68.8023
Leia a decisão.