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Indenização

Facebook é condenado por não excluir perfil envolvendo menor de idade

A decisão foi fundamentada na violação da CF/88 e do ECA, que apontam o dever de todos de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Da Redação

sábado, 19 de novembro de 2022

Atualizado em 18 de novembro de 2022 14:45

A 10ª câmara Cível do TJ/RS negou provimento à apelação do Facebook Brasil, mantendo a sentença do 2º juízo da vara Cível de Porto Alegre que determinou que a empresa pague uma indenização de R$ 10 mil a mãe e a filha que tiveram perfis falsos criados no Instagram. No conteúdo das postagens, eram atribuídas à mãe condutas criminosas cuja vítima seria a própria filha, menor de idade, envolvendo, inclusive, violência sexual. A exclusão dos perfis ocorreu somente após a mulher ingressar com uma ação cível alegando ataque à imagem e honra com pedido de tutela de urgência, concedida no início do processo.

 (Imagem: FreePik)

Facebook é condenado por não excluir perfil envolvendo menor de idade.(Imagem: FreePik)

A empresa defendeu a negativa administrativa da remoção sustentando que o art. 19 da lei do marco civil da internet, obriga essa ação somente mediante ordem judicial. Alegou ainda que não compete ao provedor de aplicação de internet a análise subjetiva da ilegalidade das publicações dos usuários, sendo responsabilizada apenas em caso de descumprimento de decisão judicial.

Na apelação, destacou inexistir ilícito de sua parte, fazendo referência ao CDC, art. 14, parágrafo 3º, que trata da excludente de responsabilidade, na qual a culpa é exclusiva de terceiro ou do consumidor. Pediu a descaracterização do dano moral passível de indenização, afirmando que a situação representava "meros aborrecimentos do cotidiano".

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que a negativa da exclusão sem decisão judicial se configura ilícita pela aplicação análoga do art. 21 da lei do marco civil da internet. Conforme o artigo, quando o conteúdo se referir a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet (rede social) ocorre a partir da notificação (administrativa) pelo participante ou representante legal.

"No caso em comento, mesmo que não se trate de vídeo ou imagem contendo nudez ou atos sexuais, resta evidente a inadequação do conteúdo relativo à menor de idade, ora coautora. Mais do que isso, a agressão também detinha cunho sexual, ao passo que falava em violência e estupro. Assim como diz a sentença, situações envolvendo menores geram a necessidade de que se observe cuidados e proteção redobrados."

A decisão foi fundamentada também na violação da CF/88 e do ECA, que apontam o dever de todos de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O magistrado afirma ainda que a constitucionalidade do art. 19 da lei 12.965/14 será ainda decidida pelo STF, tema 987, que reconheceu repercussão geral da questão suscitada.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tulio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller. Cabe recurso da decisão.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/RS.

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