Juíza não reconhece covid como doença ocupacional e nega estabilidade
Magistrada de MG ponderou que cabia ao professor demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ônus do qual não se desonerou a contento.
Da Redação
quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Atualizado às 14:38
A juíza do Trabalho Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 1ª vara do Trabalho de Varginha/MG, rejeitou pedidos de professor que pleiteava indenização substitutiva a estabilidade provisória em decorrência de covid-19, bem como indenização pela utilização de equipamentos pertencentes ao empregado durante o home office.
O autor ajuizou reclamação trabalhista em face da instituição de ensino afirmando que foi admitido em 1/2/19, na função de professor, e dispensado, sem justa causa, em 20/8/21.
Conforme suas alegações, no retorno às aulas presenciais, contraiu o coronavírus ao prestar serviço para a ré, motivo pelo qual faria jus ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória, com o pagamento de indenização substitutiva, já que a reintegração se mostra inviável diante da deterioração da relação de confiança entre as partes.
Disse, ainda, que a empresa adotou o modelo de educação remota sem ofertar aos professores a infraestrutura necessária para tanto, necessitando utilizar seu contrato particular de internet e equipamentos eletrônicos próprios para realização do labor.
A instituição de ensino, em sua defesa, sustentou que o professor teria contraído a covid-19 de seus sogros, conforme conversa mantida entre as partes pelo WhatsApp. Afirmou, ainda, que o reclamante também utilizava seu equipamento e internet no labor prestado a outros empregadores.
Na análise do processo, a juíza ponderou que cabia ao professor demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ônus do qual não se desonerou a contento.
"Em que pese a argumentação inicial, não há evidências que permitam concluir, de forma inequívoca, que a contaminação do autor ocorreu no ambiente de trabalho. Não bastasse isso, igualmente não há prova de que, na mesma época em que o autor foi contaminado com o coronavírus, outros empregados do mesmo setor em que ele laborava também estavam infectados."
Segundo a magistrada, no estágio da contaminação pelo coronavírus à época em que o autor foi infectado, elevada ao nível de pandemia há muito, o contágio pode perfeitamente ter ocorrido em qualquer local, notadamente porque não havia medida governamental de proibição de circulação de pessoas.
"Assim, uma vez que o ramo de atuação da ré não envolve atividade específica de risco exacerbado, e inexistindo evidência cabal de que o autor foi infectado pelo coronavírus no exercício das atividades laborais junto ao estabelecimento daquela, não há como reconhecer a natureza ocupacional da covid-19 que este desenvolveu em julho de 2021."
No tocante ao uso dos equipamentos e internet, a julgadora entendeu que não há evidência - sequer alegação - de que o autor tenha adquirido um computador, ou contratado serviço de internet com o único intuito de viabilizar a prestação laboral em benefício da ré.
"Ao contrário, pelos termos da exordial, o que se infere é que toda a infraestrutura por ele utilizada para a execução das atividades laborais em favor da ré também servia a seu próprio empreendimento comercial de ensino a alunos particulares. Assim, considera-se que os custos do autor com equipamentos e infraestrutura tratavam-se de despesas ordinárias de seu cotidiano, e, nessa condição, não reembolsáveis."
O advogado Antônio Novais Caiafa atua no caso.
- Processo: 0010145-69.2022.5.03.0153
Veja a sentença.