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Cármen Lúcia mantém reintegração de juiz acusado de atuar como coach

Em 2020, o magistrado foi demitido pelo TJ/SP após ser acusado de atuar como coach na internet. Dois anos depois, o CNJ afastou a penalidade e determinou sua reintegração ao cargo.

Da Redação

segunda-feira, 14 de novembro de 2022

Atualizado em 16 de novembro de 2022 07:37

Nesta segunda-feira, 14, a ministra Cármen Lúcia, do STF, manteve decisão do CNJ que reintegrou Senivaldo dos Reis Júnior à magistratura. De acordo com S. Exa., relatora do caso, não compete ao Supremo atuar como instância revisora de decisão do Conselho.

Relembre o caso

Em outubro de 2020, o Órgão Especial do TJ/SP aplicou a pena de demissão ao então juiz de Direito Senivaldo dos Reis Júnior. O magistrado, além da judicatura, foi acusado de atuar como coach na internet, dando aulas e vendendo cursos preparatórios, livros e apostilas. 

Após a decisão, o magistrado acionou o CNJ alegando que a pena de demissão era irrazoável e desproporcional. Em maio de 2022, os conselheiros modificaram a condenação para pena de censura, com reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição.

Inconformado, o TJ/SP recorreu da decisão, questionando os limites constitucionais da competência revisional do CNJ e sua atuação como instância revisora disciplinar.

 (Imagem: Reprodução | YouTube)

Carmén Lúcia mantém decisão que reintegrou juiz acusado de atuar como coach.(Imagem: Reprodução | YouTube)

Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia pontuou que jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que não compete ao Supremo atuar como instância revisora de decisão do CNJ, exceto se constatada (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; (iii) antijuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato impugnado. Em seu entendiemnto, contudo, nenhuma destas circunstâncias foram comprovada no presente caso.

"Jurisprudencial deste Supremo Tribunal é no sentido de que o exercício de sua competência, nesses casos, é excepcional, em respeito às atribuições constitucionais características, 'que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida'."

No mais, da análise dos fundamentos da decisão questionada, Cármen asseverou que "não se pode constatar ilegalidade comprovada ou um dos pressupostos a justificarem a presente impetração de modo a substituir, por pronunciamento deste Supremo Tribunal, o juízo administrativo do CNJ quando exercido nos limites de suas atribuições constitucionais".

Nesse sentido, a relatora indeferiu o mandado de segurança para manter decisão que reintegrou o magistrado.

O escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia atua na defesa do juiz.

Leia a defesa e a decisão.

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