TRT-2 valida rescisão indireta por falta de pagamento de horas extras
Magistrada considerou verificada a falta grave da empresa em não cumprir as obrigações do contrato.
Da Redação
domingo, 13 de novembro de 2022
Atualizado às 20:31
A juíza do Trabalho substituta Karoline Souza Alves Dias, da 46ª vara de SP, declarou inválida a dispensa por justa causa de um trabalhador, em razão de suposto abandono de emprego, e reconheceu a dispensa imotivada de iniciativa da empresa.
O trabalhador postulou na Justiça o reconhecimento de rescisão indireta e consequente pagamento de verbas rescisórias, horas extras, integração de salário por fora e adicional de insalubridade.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que a prova testemunhal comprovou que os cartões de ponto não refletem a real jornada.
"A testemunha ouvida nos autos a rogo do reclamante, prestou depoimento no sentido de confirmar que os cartões de ponto não refletem a jornada de trabalho dos empregados da reclamada que eram obrigados a registrar o término da jornada de trabalho e retornar ao labor."
A juíza ressaltou que o art. 483, d, da CLT, é claro ao dispor que o empregador que descumpre as obrigações do contrato de trabalho - inadimplemento salarial, incluído o pagamento de adicionais legais - incorre em falta grave, a ensejar a rescisão indireta, com o pagamento da indenização respectiva.
"O desrespeito reiterado desse dever configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. Portanto, a ausência de pagamento regular de salários, assim como a exigência de prestação de horas extras sem a contraprestação correspondente, constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, d, da CLT."
Dessa forma, verificada a falta grave da empresa (art. 483, inciso d da CLT), em não cumprir as obrigações do contrato, acolheu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta.
A magistrada ainda condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
- Processo: 1000947-82.2021.5.02.0046
Veja a decisão.