Lewandowski mantém decisão do CNJ que suspendeu edital do TRF-1
Para o ministro, não ficou configurada ofensa flagrante a direito líquido e certo que autorizasse a suspensão do ato.
Da Redação
quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Atualizado às 17:10
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, manteve ato do corregedor nacional, ministro Luís Felipe Salomão, que suspendeu o edital para promoção aos cargos de desembargador federal do TRF da 1ª região. Ao indeferir liminar, o relator considerou que o ato não extrapolou as atribuições institucionais asseguradas à Corregedoria Nacional de Justiça.
O mandado de segurança foi impetrado pela Ajufer - Associação dos Juízes Federais da 1ª região. Segundo a entidade, a lei 14.253/21 foi editada com o objetivo de aproveitar cargos vagos de juízes federais substitutos para a criação de novos cargos de desembargador federal.
Com base nessa norma, o TRF-1 alterou seu Regimento Interno para definir como seriam distribuídos esses novos cargos e quais varas federais seriam responsáveis pela disponibilização dos cargos vagos de juiz substituto federal.
Com a aprovação da alteração do Regimento Interno, foi designada para esta quarta-feira, 10, a sessão para criação de lista tríplice para a promoção. Contudo, o corregedor nacional, atendendo pedido da ABJD - Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, suspendeu a sessão. Para a Ajufer, o ato foi ilegal, retardando a promoção de magistrados de carreira e inviabilizando que o TRF-1 cumpra a lei 14.253/21.
Atribuições constitucionais
Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski não verificou ofensa flagrante a direito líquido e certo dos representados pela associação, requisito para a concessão da liminar. A seu ver, o ato questionado não extrapolou formalmente as competências institucionais asseguradas à Corregedoria Nacional de Justiça. Para o ministro, o Regimento Interno do CNJ, em consonância com a Constituição da República, autoriza, "de forma clara e indene de dúvida", a apreciação da matéria.
Lewandowski explicou ainda que, conforme explicitado na decisão do CNJ, o certame elaborado pelo TRF-1 contempla a possibilidade de concorrência de juízes federais da 6ª região, além dos magistrados da 1ª região. Por outro lado, a lei 14.226/21, que dispõe sobre a criação do TRF-6, estabeleceu que cabe ao CJF regulamentar os critérios de merecimento para a promoção quando houver possibilidade de concorrência entre juízes federais de ambos os tribunais.
Segundo o ministro, trechos da Portaria 385 do CJF, indicados na petição inicial, limitam-se a estabelecer uma unidade dos bancos de dados dos magistrados do TRF-1 e do TRF-6, sem apresentar regulamentação mínima sobre a matéria.
- Processo: MS 38.845
Leia a íntegra da decisão.