STJ: Fidelidade não é essencial para configuração de união estável
Homem teve cerca de 23 filhos com sete mulheres diferentes durante o período de união estável.
Da Redação
terça-feira, 8 de novembro de 2022
Atualizado em 9 de novembro de 2022 13:20
A 3ª turma do STJ manteve o reconhecimento de união estável entre homem conhecido como Severino da Bananeira e mulher com quem viveu relação extraconjugal.
Para o colegiado, se o descumprimento dos deveres de lealdade ou fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a configuração de união estável.
O homem teve cerca de 23 filhos, com sete mulheres diferentes, durante o período de união estável. A autora da ação, que conviveu durante 20 anos com o falecido, teve três filhos com ele.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o caso analisa se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausente os deveres de fidelidade e lealdade de um dos conviventes, e se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro celebrado preteritamente à união estável e sem rompimento formal do vinculo conjugal suficiente para impedir o posterior reconhecimento de união estável.
A ministra ressaltou que para que se configure a união estável é imprescindível que seja configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento.
Segundo Nancy, a lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que oireje ao status de dever que decorre da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua caracterização.
"Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a configuração de união estável."
A ministra salientou que, conquanto tenha sido numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou uma prole extensa de 23 filhos, ficou demonstrado, "a partir de robustos e variados elementos de fatos e de prova", a existência de união estável entre as partes desde dezembro de 1980 até a data de falecimento do homem, e que as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem propósito de constituição de relação estável e duradora.
"Conquanto se sustente que não havia separação de fato, mas rupturas momentâneas, as instâncias ordinárias, de maneiras absolutamente fundamentada e lastreada em robusto acervo de fatos e provas, concluíram que realmente houve separação de fato dos cônjuges em 1980, e ato contínuo, o início da união estável entre o falecido e a recorrida."
A ministra ainda considerou descabida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios na hipótese em que o recurso veicula omissões sobre questões fáticas existentes em tese manifestadas com o específico propósito de pré questioná-las para viabilizar o subsequente recurso especial.
Assim, conheceu parcialmente do recurso e proveu parcialmente apenas para afastar a multa aplicada aos recorrentes por embargos de declaração protelatórios.
O processo está em segredo judicial.
- Processo: REsp 1.974.218