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Clínica de estética

TRF-4: Conselho de Biomedicina não pode proibir divulgação de estética

O estabelecimento anunciava na internet aplicação de botox, bioplastia, fios de sustentação entre outros serviços

Da Redação

sábado, 12 de novembro de 2022

Atualizado em 10 de novembro de 2022 16:40

O TRF da 4ª região negou a apelação do CRBM - Conselho Regional de Biomedicina da 5ª região e manteve sentença que autorizou uma clínica de massagem facial e corporal de Florianópolis/SC a seguir divulgando seus serviços nas redes sociais. Conforme a decisão da 3ª turma, as atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina.

O estabelecimento anunciava na internet aplicação de botox, bioplastia, fios de sustentação entre outros serviços e ajuizou ação após ser notificada pelo CRBM de que seria multada se seguisse divulgando os serviços sem respeitar a resolução aplicada aos filiados.

Em junho de 2020, a 2ª vara Federal de Florianópolis/SC julgou a ação parcialmente procedente, autorizando o Conselho a impor restrições apenas se a estética promovesse propaganda ligada a serviços diretamente relacionados à biomedicina, tais como diagnósticos, atuação em equipes de saúde, análises físico-químicas, serviços de radiologia e de hemoterapia, entre outros.

 (Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

Clínica de massagem pode continuar a divulgar publicidade na internet.(Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

O CRBM apelou ao tribunal sustentando que os procedimentos estéticos se inserem no âmbito da biomedicina estética e que estes, ainda que minimamente invasivos, seriam procedimentos de saúde.

A relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, manteve o entendimento da sentença.

"A pessoa jurídica fiscalizada realiza atividades de 'clínica de massagem facial e corporal, comércio varejista de alimentos naturais, comércio varejista de cosméticos', de modo que não pode o Conselho Regional de Biomedicina restringir a sua atuação nessa esfera, uma vez que tais atividades não se enquadram no rol daquelas inerentes à biomedicina."

Para a desembargadora, as publicidades realizadas pela pessoa jurídica, cujas atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina, em princípio, encontram-se sujeitas apenas ao CDC.

Informações: TRF da 4ª região.