Trabalhador com gratuidade pagará honorários em decisão definitiva
Decisão já tinha transitado em julgado antes de o STF considerar inconstitucional a exigência de pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador quando beneficiário da Justiça gratuita.
Da Redação
domingo, 6 de novembro de 2022
Atualizado em 7 de novembro de 2022 11:19
A condenação do trabalhador beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando decorrente de decisão transitada em julgado em data anterior à decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, só pode ser atacada por meio de ação rescisória.
Assim se manifestou o juiz titular da 1ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, Marco Aurélio Marsiglia Treviso, ao afastar a pretensão de um trabalhador, beneficiário da Justiça gratuita, de que fosse declarada a inexigibilidade do título executivo originário de decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O entendimento do magistrado se baseou no princípio da autoridade da coisa julgada e no art. 525, parágrafos 14 e 15, do CPC.
Entenda o caso
O processo já se encontrava em fase de execução. Em impugnação à sentença de liquidação, o trabalhador invocou a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu ser inconstitucional o dispositivo da reforma trabalhista que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador, quando beneficiário da Justiça gratuita.
Mas, em seu exame, o magistrado observou que a decisão que condenou o trabalhador a pagar os honorários de sucumbência transitou em julgado em 24/9/20, vale dizer, em data anterior à decisão proferida pelo STF, em 20/10/21 e, sendo assim, a matéria em questão só pode ser modificada por meio de ação rescisória.
"De fato, o STF, nos autos da ADI 5.766, reconheceu ser inconstitucional o dispositivo que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador, quando beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, verifica-se que o STF não modulou os efeitos de sua decisão. E a ausência de modulação acarreta, para o caso dos autos, a incidência das regras específicas, previstas no artigo 525, parágrafos 14 e 15, do CPC."
Conforme pontuou o magistrado, as disposições contidas no art. 525, parágrafos 12, 14 e 15, do CPC, estabelecem as seguintes situações jurídicas:
"(a) coisa julgada formada ANTES da decisão proferida pelo STF: só pode ser atacada pela via da ação rescisória (artigo 525, parágrafo 15, do CPC), cujo prazo decadencial começa a fluir do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI 5766. Essa situação decorre do fato de que a coisa julgada, quando de sua formação, NÃO possuía vício algum, já que a matéria ainda não tinha sido decidida pelo STF.
(b) coisa julgada formada APÓS a decisão proferida pelo STF: a execução pode ser atacada tanto pela via da ação rescisória, quanto pela via dos embargos à execução (artigo 525, parágrafos 12 e 14, do CPC), porque, neste caso, deve prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade (concentrado ou difuso). Isso decorre do fato de que, nesta hipótese, a coisa julgada é formada tomando-se por base entendimento já reputado inconstitucional pelo STF, havendo vício no seu próprio nascedouro".
Com esses fundamentos, foi mantida a condenação do trabalhador em honorários de sucumbência, inclusive com a dedução dos valores respectivos de seu crédito. A sentença foi confirmada pelo TRT da 3ª Região, por meio de sua 8ª turma. Já foi iniciada a fase de execução.
- Processo: 0010407-63.2019.5.03.0043
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-3.