Por salário alto e gastos supérfluos, juíza nega repactuação de dívida
Magistrada observou que a mulher ganha em torno de R$ 26 mil, tem advogado particular, dois carros, e gastos supérfluos de mais que o "mínimo existencial" de R$ 303.
Da Redação
terça-feira, 1 de novembro de 2022
Atualizado em 3 de novembro de 2022 09:55
A juíza de Direito Cassia de Abreu, da 3ª vara Cível de Birigui, negou pedido de uma servidora pública que alegava ter se endividado e comprometido seu mínimo existencial. A magistrada observou que a mulher tem alto salário, gastos supérfluos e bens.
A consumidora ajuizou ação de repactuação de dívidas alegando que possui dívidas com o banco Bradesco decorrente de empréstimo consignado e contratos de financiamento, e que não dispõe de condições de arcar com as parcelas sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Afirmou que está com saldo bancário negativo de R$ 7.022,85 e que perdeu o controle de sua vida financeira. Por não ter condições de arcar com as dívidas, pretende a repactuação nos termos da lei 14.181/21.
O banco, por sua vez, ressaltou que a lei do superendividamento não se aplica para a consumidora, diante da falta de comprovação documental e da renda mensal auferida.
Segundo o banco, as parcelas vigentes somam R$ 8.679,13 e descontando os vencimentos da mulher, restam R$ 20.186,30 para despesas pessoais, não comprometendo o mínimo existencial.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a mulher é servidora pública do Tribunal de Contas paulista, possui cargo relevante, vencimentos expressivos e padrão de vida que não se coaduna com a tese de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
"Consta às fls. 14 o total de vencimentos de R$ 28.899,83 recebidos pela autora em março desse ano, sendo líquido R$ 13.308,32. Em consulta por mim realizada, na área de consulta pública do TCESP, verifico que a última remuneração foi de R$ 26.164,12, sobrando líquido R$ 16.580,25."
A juíza ainda ressaltou que a mulher contratou escritório de advocacia particular e não se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade processual, recolhendo custas no valor de R$ 295,91.
"No momento do ajuizamento da ação pagava R$ 134,99 mensalmente para utilizar internet em seu celular. Conforme extrato bancários, gastou R$ 55,90 para utilizar serviços de streaming da NETFLIX, sacou R$ 1.600 em 19/04/2022 para finalidade desconhecida, pagou parcela de veículo no valor de R$ 2.213,54, pagou plano de saúde no valor de R$ 2.894,18, transferiu R$1.500,00 para terceiro, conseguiu liquidar um contrato no valor de R$ 9.959,60, pagou conta de luz no valor de R$ 472,93, sacou R$ 2.400,00 no dia 09/05/2022, além das outras transações."
Na decisão, a magistrada ainda acrescentou que a servidora possui dois carros em seu nome, que valem respectivamente R$ 75.799 e R$ 69.370, e considerou a existência de bens de alto valor, indícios de gastos supérfluos e a utilização de valores expressivos para finalidades desconhecidas.
"Nota-se, por exemplo, que o valor definido pelo decreto presidencial é inferior ao gasto que a autora teve na loja 'SRA DECOR & MIMOS' no mês de maio desse ano, o qual, ao que parece, não se trata de dívida essencial, mas supérflua."
Assim, julgou extinto o pedido formulado pela consumidora em face do banco.
- Processo: 1004080-84.2022.8.26.0077
Confira a sentença.