STF: Lei do MS que regula profissão de despachante é inconstitucional
Para ministros, a norma regulou a atividade profissional com larga extensão e detalhamento, cominando obrigações e condicionantes que efetivamente conflitam com a legislação Federal e com a competência atribuída aos órgãos de fiscalização.
Da Redação
sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Atualizado às 10:08
O STF, por unanimidade, julgou inconstitucional lei do Estado de Mato Grosso do Sul (lei 2.410/02) que regulamentava a profissão de despachante. Os ministros consideraram a lei usurpa a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão.
Entenda o caso
Ao ajuizar a ação no STF, o procurador-Geral da República Augusto Aras argumentou que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão. O PGR sustentou que, embora o CTB não disponha de regras sobre a profissão de despachante, essa omissão não autoriza os entes estaduais a editarem normas sobre o tema.
Segundo Aras, a disciplina da matéria pelos Estados e pelo Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não foi editada. Ele observa que tramita na Câmara dos Deputados o PL 2.022/19, que trata da matéria. Enquanto isso, a incumbência para fiscalizar o exercício da profissão de despachante é do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.
Conflito com a legislação
Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, alegou que, "a lei apresenta a definição da profissão, requisitos para cadastro, e prevê procedimento administrativo para apurar e sancionar irregularidades cometidas por despachantes de trânsito. Percebe-se, assim, que ela regulou a atividade profissional com larga extensão e detalhamento, cominando obrigações e condicionantes que efetivamente conflitam com a legislação Federal e com a competência atribuída aos órgãos de fiscalização."
O ministro seguiu também outros entendimentos em que a Corte fixou a orientação pela inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem sobre a profissão de despachante, por usurparem da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão.
Assim, Lewandowski votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da lei regula profissão de despachante.
- Veja o voto do relator.
Os ministros seguiram por unanimidade o relator.
- Processo: ADIn 6.747