Lewandowski nega investigar Moraes por crime de prevaricação no TSE
Ministro entendeu que não existe justa causa para a deflagração da persecução penal.
Da Redação
quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Atualizado às 16:58
O ministro do STF Ricardo Lewandowski negou petição que atribuiu ao presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, a possível prática do crime de prevaricação.
Na decisão, Lewandowski ressaltou que o peticionante não se desincumbiu da obrigação de especificar a conduta ilícita incorrida por Moraes, nem indicou, de forma compreensível, as circunstâncias elementares da figura penal.
A representação foi proposta por advogado ancorada em informações divulgadas por intermédio de veículos de comunicação e no suposto depoimento prestado por ex-servidor do TSE.
Ao analisar a petição, Lewandowski ressaltou que o advogado deixou de indicar o nexo de causalidade entre as condutas do requerido e as alegadas omissões delituosas na condução do certame eleitoral de 2022.
"Não é possível deduzir, sob nenhum prisma hermenêutico, a prática do imputado ilícito penal pelo simples fato de ser o referido Ministro o Presidente do TSE, afigurando-se impossível concluir que ele teria, por qualquer forma, contribuído para retardar ou deixar de praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, a fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal."
Lewandowski salientou que, para além da manifesta impropriedade da representação, sobremaneira porque deixou de identificar quais deveres e obrigações teriam sido violados, o peticionante olvidou-se em apontar o dolo específico da figura típica, "consistente na intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
"Dito de outro modo, a peça exordial veicula alegações completamente destituídas de fundamentação jurídica e, mais, desprovidas de qualquer demonstração que indique o descumprimento de algum dever jurídico por parte do representado."
Diante disso, por entender que não existe justa causa para a deflagração da persecução penal, nego seguimento ao pedido com lastro no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF.
- Processo: Pet 10.662
Veja a decisão.