Franqueada consegue afastar cláusula de não concorrência em contrato
A claúsula de não concorrência é o prazo mínimo em que o franqueado deve permanecer longe da atividade após o distrato.
Da Redação
quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Atualizado às 18:37
O juiz de Direito Lucas Campos de Souza, da 1ª vara Cível de Cruzeiro/SP, afastou a cláusula de não concorrência de um contrato de franquia para autorizar atividade similar ao da franqueadora, desde que não utilizado os sinais distintivos (trade dress).
Trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de contrato de franquia e, em caráter liminar, solicitou o afastamento da cláusula de não concorrência imposta pelo documento contratual. Em defesa, a franqueadora pediu a condenação da autora ao pagamento de multa contratual e do saldo devedor referente a franquia.
Liminar
Ao julgar o caso, o magistrado, em caráter liminar, permitiu que a autora desenvolva a atividade econômica similiar, "desde que não utilizado o 'trade dress' da franqueadora, até mesmo para evitar risco de confusão aos consumidores". No mais, asseverou que diante da dúvida existente, que será sanada ao longo do processo, é incabível a aplicação imediata da cláusula de não concorrência.
"Após bem refletir sobre o tema, em especial levando-se em consideração os fundamentos utilizados pela Colenda Câmara Empresarial, reputo mais correto, em caráter provisório, que a vedação de concorrência ocorra nos termos do julgado acima, vale dizer, permitindo-se a pessoa a desenvolver a atividade econômica, desde que não utilizado o "trade dress" da franqueadora, até mesmo para evitar risco de confusão aos consumidores."
O escritório MSA Advogados e Partners atua no caso.
- Processo: 1003967-24.2021.8.26.0156
Leia a decisão.