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Dívida trabalhista

TST: Renner não responderá por dívida trabalhista de fornecedora

As Lojas Renner foram afastadas da responsabilidade de pagar dívidas trabalhistas de uma industriária contratada por uma empresa terceirizada que fornecia mercadorias para as lojas.

Da Redação

quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Atualizado às 16:57

A 1ª turma do TST decidiu isentar de responsabilidade subsidiaria as Lojas Renner S.A. pelo pagamento das verbas salariais a uma funcionária contratada por uma empresa, localizada em Alvorada/RS, fornecedora de peças prontas para as lojas. A turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que a Renner não interferia  no processo de produção das mercadorias adquiridas.

A industriária afirmou ter trabalhado para a microempresa de confecções de 2014 a 2015, como revisora das peças de vestuário produzidas e comercializadas pela empregadora direta e por outra do mesmo grupo econômico. Ela esperava receber parcelas e indenização por danos morais em decorrência de atrasos de pagamento de salários e jornadas de trabalho exaustivas. Além disso, pediu a responsabilização subsidiária da Renner S.A e da C&A Modas Ltda., com a alegação de que teria ocorrido terceirização ilícita de serviços.

 (Imagem: Freepik)

As Lojas Renner foram afastadas da responsabilidade de pagar dívidas trabalhistas de uma industriária tercerizada.(Imagem: Freepik)

Responsabilidade subsidiária

O juízo da 8ª vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido para que a Renner fosse responsabilizada. Mas o TRT da 4ª região reformou a sentença, alegando que o fato de a trabalhadora também ter prestado serviços a outras empresas no decorrer do contrato não descaracterizaria a terceirização nem impediria a responsabilização das duas redes de lojas, que atuariam como tomadoras dos serviços

A Renner argumentou que a relação mantida com a microempresa era de compra de mercadorias, sem exclusividade no fornecimento dos produtos ou ingerência na administração da fornecedora. 

Contrato de facção

O relator, ministro Dezena da Silva, constatou que havia um contrato de facção entre as empresas, ou seja, um contrato para fornecimento de produtos prontos e acabados pela microempresa, sem a interferência da Renner no processo de produção das mercadorias adquiridas. Segundo ele, se o contrato não tinha como objetivo a prestação de serviços em si, não se pode responsabilizar a Renner pelas obrigações trabalhistas da fornecedora de mercadorias. 

O ministro observou ainda que somente se ficasse comprovada a ingerência administrativa na empregadora da industriária e a exclusividade na contratação, a empresa compradora do produto passaria a ser considerada como tomadora dos serviços e responsável pela dívida trabalhista.

A decisão foi unânime. 

Confira a decisão

Informações: TST.

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