Brumadinho: Cozinheira de refeitório destruído não será indenizada
Funcionária teve pedido negado por estar de férias no momento da tragédia.
Da Redação
sábado, 29 de outubro de 2022
Atualizado em 28 de outubro de 2022 16:45
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que exercia a função de cozinheira do refeitório que foi arrastado pela lama após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, no dia 25/1/19. A decisão é dos integrantes da 7ª turma do TRT da 3ª região, que reverteram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Betim/MG.
A profissional, que estava de férias no momento da tragédia, processou a mineradora responsável pela área e a empresa terceirizada, alegando que "sofreu abalo mental com a perda de diversos colegas no acidente e que não sabia ao certo o risco submetido". O juízo da 2ª vara do Trabalho de Betim/MG julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela cozinheira, concedendo uma indenização de R$ 80 mil.
Mas as empresas interpuseram recurso. A empregadora alegou que "é indevido o reconhecimento do nexo causal, uma vez que não foi sequer realizada perícia para apurar o estado de saúde da cozinheira, que nem mesmo se encontrava trabalhando na data do acidente". Em que pese a gravidade do lamentável acidente, o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, não reconheceu, em seu voto, a ocorrência de dano moral à empregada, que não se encontrava presente no local do ocorrido.
Segundo o julgador, a atividade desenvolvida pela mineradora pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos trabalhadores que prestam serviços, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, tornando-se dispensável a comprovação de culpa no dano gerado. "É inconteste o ato ilícito praticado pela mineradora, que gerou grande comoção e notoriedade, advindo da imprudência e negligência na manutenção das áreas de trabalho, inclusive na segurança das barragens", pontuou.
Mas, na visão do magistrado, o dano moral envolve o desrespeito a direitos personalíssimos, a ofensa à dignidade pessoal, bem como a sujeição a sensações nocivas, como a angústia, a dor e a humilhação. "A profissional laborava na cozinha do refeitório. Entretanto, é incontroverso que ela não estava presente na ocasião, por se encontrar de férias desde 4/1/19, conforme afirmado em depoimento", ressaltou o julgador. Ele não reconheceu a ocorrência de dano moral, porque não ficou comprovada a correlação entre o dano experimentado pela profissional com a conduta das empresas.
Dessa forma, ausentes, na hipótese, os pressupostos que ensejam o direito à reparação por dano moral, os julgadores da 7ª turma do TRT da 3ª região deram provimento ao recurso das empresas para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Não cabe mais recurso. As partes já foram intimadas para apresentação dos cálculos referentes a outras parcelas trabalhistas discutidas no processo.
- Processo: 0010374-33.2020.5.03.0142
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 3ª região.