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TJ/SP: Seguro-desemprego não integra renda para cálculo do ProUni

Colegiado concluiu que movimentações bancárias comprovaram que sua renda per capita não ultrapassa um salário-mínimo e meio.

Da Redação

sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Atualizado em 24 de outubro de 2022 10:09

Seguro-desemprego não deve integrar renda de candidato para cálculo do benefício ProUni - Programa Universidade para Todos. Assim entendeu a 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao pontuar que a portaria normativa 01/15, que regulamenta os processos seletivos, exclui valores recebidos oriundos de transferência de renda implementados pela União, como é o caso.

Entenda

Consta nos autos que o homem pretende ingressar no curso de design de uma universidade, por intermédio de bolsa de estudo integral fornecida pelo ProUni, uma vez que se encaixa nas condições socioeconômica exigidas.

Em defesa, a universidade alegou que o candidato não atende os requisitos mínimos para desfrutar do benefício, pois recebe seguro-desemprego no valor de R$ 1.200,00, que somado a outros valores, possui renda familiar mensal superior a um salário-mínimo e meio. 

Na origem, o juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para determinar a inscrição da matrícula do estudante. Inconformada a instituição de ensino interpôs recurso.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP mantém sentença que autorizou benefício do Prouni a estudante que comprovou condição socioeconômica.(Imagem: Freepik)

Renda implementada pela União

Ao analisar o caso, o desembargador Achile Alesina, relator, destacou que a portaria normativa 01/15, que regulamenta os processos seletivos do Prouni, assegura acerca da exclusão de valores recebidos oriundos de transferência de renda implementados pela União, como é o caso do seguro-desemprego.

Nesse sentido, ao excluir o valor do seguro-desemprego, o magistrado passou a análise dos valores que atribuem a fonte de renda do candidato.

No caso, o juiz verificou que o grupo família do homem é composto por duas pessoas que possuem renda, ele e seu pai. Assim, através das somas de extratos bancários, foi verificado que a renda per capita do candidato refere-se à R$ 1.117,04, valor inferior a um salário-mínimo e meio, limite permitido para a concessão do benefício.

"Extirpados os valores supramencionados, a análise da renda per capita familiar do apelado, atrelados aos valores de movimentações bancárias trimestral válidos e o benefício previdenciário de seu genitor, não ultrapassam um salário-mínimo e meio (R$ 1.117,04)."

Nesse sentido, concluiu que o candidato tem direito à bolsa integral de estudos pleiteada, uma vez que seguiu todas as regras exigidas. 

Por fim, negou provimento ao recurso para manter a sentença que determinou a matrícula do estudante.

Leia o acórdão.

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