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Justiça Federal mantém decisão do CADE em ação movida pela Enersul

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Da Redação

quarta-feira, 4 de abril de 2007

Atualizado às 09:44


Ganho de causa

Justiça Federal mantém decisão do CADE em ação movida pela Enersul

Em sentença proferida em 29.3.2007, o juiz da 4.ª Vara da JF em Brasília, Dr. Itagiba Catta Preta Neto, deu ganho de causa ao CADE, julgando improcedente ação promovida pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL, que objetivava cancelar a decisão e multa aplicada pelo CADE por apresentação intempestiva de ato de concentração.

Na ação, a Enersul argumentava que fora adquirida pela empresa Magistra, a qual possuía faturamento inferior ao limite legal, logo não estava obrigada a apresentar a operação ao CADE para aprovação. A procuradoria federal provou na ação que a Magistra era controlada e pertencia ao grupo Escelsa, demonstrou que a aquisição da Enersul se deu seguindo orientação estratégico-comercial da Escelsa, empresa com faturamento muito superior ao limite fixado em lei o que exigia a apresentação da operação ao CADE, sob pena de imposição de multa por intempestividade.

O juiz federal em sua sentença acolheu os argumentos da procuradoria federal do CADE sob o fundamento de que "...é evidente que não se pode levar em conta apenas o faturamento da empresa adquirente em si, sob pena de ser burlada a intenção da lei e a própria razão de existência do CADE. A vingar a tese da autora, jamais seria necessário submeter uma operação de tal quilate ao crivo do CADE, pois bastaria a criação de uma nova empresa (algumas, até, "fantasmas") que se destinasse, exclusivamente, à aquisição do controle de outra.".

A decisão, segundo o CADE é relevante ao sistema de defesa da concorrência, pois acolhe e mantém entendimento do CADE no sentido de que o faturamento relevante para que a operação seja apresentada é aquele do grupo econômico a que pertencem as empresas participantes da operação, sustentando, ainda, que, independente do ato ter sido aprovado pelo CADE, a multa por intempestividade se impõe tão somente pelo atraso na apresentação de ato que de qualquer forma vise concentração econômica.

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