STJ nega pedido de herdeiras da Sadia que alegavam perda de uma chance
Colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que aplicou a súmula 7, impedindo o reexame de provas.
Da Redação
terça-feira, 18 de outubro de 2022
Atualizado às 11:15
Nesta terça-feira, 18, a 3ª turma do STJ rejeitou recurso de herdeiras da Sadia que alegavam perda de uma chance no extravio de dois livros com informações societárias da empresa, referentes ao período entre 1949 e 1969, que teria as prejudicado em relação aos outros seis herdeiros de Attilio Fontana, fundador da Sadia e falecido em 1989.
Colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que aplicou a súmula 7, impedindo o reexame de provas.
O caso
As irmãs foram perfilhadas no testamento lavrado um ano antes da morte de Attilio Fontana. Após o inventário e partilha homologada, elas receberam participação social de 0,19% das ações da Sadia. Os demais irmãos, por sua vez, ficaram com 10%.
As herdeiras alegaram que a diferença decorre de doações inoficiosas - que excedem o limite que o doador poderia dispor sobre o próprio patrimônio -, o que permitiria sua anulação via ação judicial.
Com o objetivo de obter informações, ajuizaram ação contra a Sadia pedindo a exibição de documentos. A empresa, entretanto, não apresentou os livros de presença de acionistas e outro de transferências de ações, que teriam sido extraviados.
No entendimento das irmãs, a Sadia, ao permitir o extravio de tais livros, levou à perda de uma chance de reaverem dos demais herdeiros a participação social que lhes teria sido ilicitamente doada por Attilio Fontana.
Teoria da perda de uma chance
Nas instâncias inferiores, o TJ/SP concluiu que não caberia indenização. O relator Francisco Loureiro, da Corte bandeirante, ponderou que a chance perdida só seria indenizável se houvesse a probabilidade de que seria realizada e a certeza de que a vantagem perdida resultou em prejuízo.
"Ou seja, para as herdeiras, seria necessário: a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação declaratória de nulidade de doações inoficiosas; a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação de sonegados; e a existência de nexo de causalidade entre o extravio de dois livros da companhia e as chances de vitória nas demandas judiciais."
Ato contínuo, o caso foi levado ao STJ. Inicialmente analisando o tema monocraticamente, o ministro Sanseverino negou provimento ao recurso especial das herdeiras. S. Exa. afastou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e julgamento citra petita e aplicou o óbice da súmula 7, que impede revisão de fatos e provas.
Posteriormente, o caso chegou a 3ª turma e foi analisado na manhã de hoje.
O relator manteve seu entendimento e foi acompanhado por todo o colegiado.
"Na hipótese dos autos, verifica-se que todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato."
O advogado Kakay sustentou oralmente pelas herdeiras.
- Processo: REsp 1.929.450