STJ mantém ação de homem acusado de importunação sexual em ônibus
Parecer do MP afirmou que no caso em tela, a conduta do homem demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes sexuais contra inimputáveis.
Da Redação
terça-feira, 11 de outubro de 2022
Atualizado em 13 de outubro de 2022 11:02
Homem acusado de importunação sexual a um menor de idade que dormia no banco de um ônibus não terá direito ao benefício da suspensão condicional do processo. Assim entendeu a 6ª turma do STJ ao concluir que a prática de ato libidinoso com menor de 18 anos justifica a negativa do oferecimento do benefício
O caso trata-se de suposta importunação sexual ocorrida no interior de um veículo contra um menor de idade que dormia no banco de um ônibus. Na Justiça, o acusado foi denunciado pelo crime e pugnou pelo oferecimento da suspensão condicional do processo. O MP, por sua vez, manifestou-se desfavorável ao oferecimento do benefício.
Na origem, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido do acusado. Inconformado, o homem interpôs recurso.
Gravidade concreta
Ao analisar o caso, o ministro pontuou parecer do MP afirmou que no caso em tela, a conduta do acusado demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes sexuais contra inimputáveis, razão pela qual, o homem não atende aos requisitos subjetivos previstos no art. 77 do CP e, por consequente, não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo.
Asseverou, ainda, que "a tecnicidade das palavras do MP pode ser até considerada, mas existe a gravidade concreta". Assim, em seu entendimento, a prática de ato libidinoso com menor de 18 anos justifica a negativa do oferecimento do benefício.
Nesse sentido, votou para negar provimento ao recurso.
A decisão foi unânime.
- Processo: RHC 163.764