STF: É nula lei que isenta direitos autorais em eventos beneficentes
Ministros consideraram que a norma usurpou da competência da União para dispor sobre matéria cível.
Da Redação
segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Atualizado em 13 de outubro de 2022 10:46
Em plenário virtual, os ministros do STF atenderam ao pedido do Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e declararam a inconstitucionalidade de lei de SC que isenta o pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos. Voto condutor foi do relator Edson Fachin, para quem a norma usurpou da competência da União para dispor sobre matéria cível.
Ação
O Ecad ajuizou a ação contra lei estadual 17.724/19, que trata da isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas em eventos sem fins lucrativos. Segundo a entidade, a lei invade a competência da União para legislar sobre Direito Civil.
O órgão aponta que a cobrança de direitos autorais, ainda que disposta em legislação extravagante, representa a preservação de direitos civis, correspondentes ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade.
Afirma, ainda, ser impróprio chamar a cobrança de direitos autorais de taxa, pois não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, "mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição".
Voto do relator
O relator Edson Fachin votou para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da norma questionada.
"A Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer a isenção de pagamentos de direitos autorais nas execuções públicas de obras musicais, além de usurpar a competência privativa da União para dispor sobre matéria cível, inovou a legislação federal, estabelecendo novas hipóteses de limitação patrimonial por ela não previstas."
Segundo o ministro, o proveito econômico dos direitos autorais configura-se como fruição particular do autor, sendo uma verdadeira contrapartida pela utilização de sua própria produção intelectual.
A decisão foi unânime.
- Processo: ADIn 6.151
Veja a íntegra do voto de Fachin.