TRT-2 reconhece fraude à execução em empréstimo de pai para filha
Sócio executado afirmou à Receita Federal que deu um empréstimo a sua filha para estudos, porém, o valor foi aplicado em um fundo de investimentos, modificando a destinação do recurso.
Da Redação
terça-feira, 11 de outubro de 2022
Atualizado às 13:56
A 5ª turma do TRT da 2ª região, por unanimidade, reconheceu fraude à execução em empréstimo de pai para filha. Sócio executado afirmou à Receita que deu em empréstimo a sua filha um valor que se destinaria para seus estudos, contudo, esse valor foi integralmente aplicado em um fundo de renda fixa em nome dela.
O sócio executado informou à Receita Federal na declaração de rendimento do Ano-Calendário de 2019 que deu em empréstimo a sua filha e dependente, ora embargante, o valor de R$ 1.124,323,77 e, que tal valor foi integralmente aplicado em um fundo de renda fixa em nome da filha.
A filha alegou que o empréstimo foi contraído com seu pai para custear estudos no exterior e que os valores foram devolvidos ao executado por meio de cheque administrativo porque a viagem foi frustrada pela pandemia do covid-19.
Em sentença, juiz considerou que os valores do empréstimo foram integralmente investidos em fundo financeiro em nome da embargante, evidenciando que a transação foi simulada com intuito fraudatório.
Em recurso, a filha sustentou que não há qualquer prova, indício ou mesmo suspeita de má-fé da sua parte no empréstimo contraído junto ao seu pai, já que o respectivo valor se destinava a custear seu curso de graduação. Afirmou ainda que o valor já foi devolvido por meio de cheque administrativo.
Por fim, pleiteiou que a sentença seja reformada para afastar a decretação da fraude à execução e cancelar a ordem de penhora da aplicação em fundo de renda fixa CDB junto a banco.
A analisar o caso, a relatora, desembargadora Sonia Maria Lacerda, considerou que não houve comprovação de que o valor emprestado se destinava ao custeio do curso e que, apesar da não erradicação da covid-19, as atividades estudantis se normalizaram.
"Igualmente não há prova de que o valor emprestado já foi devolvido ao executado. E se tal tivesse ocorrido, a agravante não teria qualquer razão plausível para ingressar com Embargos de terceiro. Enfim, nenhum dos fatos alegados na causa de pedir foram comprovados."
Para a relatora, elementos processados revelam que executado nos autos principais, embora ciente execução trabalhista movida contra si desde 2016, dispôs de vultosa quantia, em favor de sua filha, a título gratuito, o que configura fraude à execução, pois evidente a tentativa de blindar os efeitos da execução.
Assim, negou provimento a recurso.
O escritório Almeida Barros Advogados atua no caso.
- Processo: 1000080-72.2022.5.02.0202
Veja a decisão.