MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-4 reconhece vínculo entre consultora e empresa de cosméticos
Vínculo de emprego

TRT-4 reconhece vínculo entre consultora e empresa de cosméticos

Para o colegiado, a prova oral foi suficiente para comprovar que o trabalho foi prestado de forma subordinada.

Da Redação

domingo, 9 de outubro de 2022

Atualizado às 19:02

A 2ª turma do TRT da 4ª região confirmou a existência de vínculo de emprego entre uma empresa de cosméticos e produtos de higiene e uma consultora líder de negócios. Os magistrados destacaram que, atualmente, a subordinação jurídica é entendida não apenas como resultado do exercício do poder diretivo pelo empregador, podendo ser analisada a partir do enfoque objetivo.

Em outras palavras: não há necessidade de o trabalhador receber ordens diretas do empregador, a conhecida subordinação subjetiva; basta que a atividade esteja diretamente ligada aos interesses econômicos da empresa, à efetivação do seu objeto social e à sua atividade-fim, o que configura a subordinação objetiva.

A decisão unânime dos desembargadores confirmou a sentença do juiz do Trabalho Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 1ª vara do Trabalho de Santa Rosa/RS.

Foi determinada a anotação da CTPS da empregada entre novembro de 2009 a fevereiro de 2021, com salário de R$ 2,5 mil. Além do aviso prévio indenizado, a empresa deverá pagar 13º salário e férias e um terço do período não prescrito. Também são devidos os depósitos a título de FGTS e multa pelo pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.

 (Imagem: Freepik)

TRT-4 reconhece vínculo entre consultora e empresa de cosméticos.(Imagem: Freepik)

Orientação a outras consultoras, acompanhamento da evolução dos pedidos e ações para melhorar resultados de vendas foram algumas das atividades realizadas pela trabalhadora. Quando iniciou na função de consultora orientadora, coordenava 99 vendedoras; ao sair, o grupo era composto por 343 integrantes. Uma das tarefas era a de cooptar outras vendedoras.

A cada ciclo de 21 dias, cinco novas consultoras deveriam ser incluídas, sob pena de haver redução na remuneração. A empregada ainda afirmou que atendia a todas as consultoras diariamente, sem restrições de horários, pelo Whatsapp. Deveria comparecer em reuniões periódicas e se mantinha à disposição para resolver problemas mesmo nas férias. 

Foi juntado ao processo um contrato que exigia a pessoalidade na prestação do serviço. Posteriormente, a exigência foi retirada, mas a substituição por terceiros não ocorreu.  Ainda foi constatada a constituição de pessoa jurídica na qual a atividade principal era o "marketing direto". O contrato foi rescindido após seis meses, com a renúncia da trabalhadora ao recebimento de indenização.

Posteriormente, foi firmado outro contrato, de parceria comercial mútua, com estabelecimento das tarefas a serem realizadas e prazos para pagamento. O documento ainda continha determinações quanto às condutas vedadas à trabalhadora, como desrespeito a questões ambientais, de biodiversidade, trabalho infantil, forçado ou análogo à escravidão. As expectativas sobre o trabalho estavam definidas como metas que deveriam ser cumpridas, sob pena de rescisão do contrato.

Em defesa, a empresa argumentou que a consultora realizava o trabalho sem cumprimento de ordens, horários, metas ou obrigação de comparecimento a reuniões. Alegou, ainda, que a trabalhadora poderia contar com auxílio de terceiros e se fazer substituir sem ingerência da empresa.

Vínculo de emprego

O juiz de 1ª instância destacou que o reconhecimento do vínculo de emprego exige prestação de serviços com os requisitos da onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ele salientou que a prestação de serviços deve ser provada pela trabalhadora e, uma vez que esta é comprovada, a empregadora deve comprovar a inexistência dos requisitos da relação de emprego. 

Com base nas provas orais e documentais, o magistrado concluiu que a empresa não demonstrou a alegada relação autônoma de trabalho. "A relativa autonomia existente na relação é compatível com a natureza remota do trabalho, o que não desnatura a existência de vínculo de emprego. Havia exercício de comando, controle e supervisão do trabalho prestado pessoalmente, retribuído mediante remuneração periódica e variável", afirmou o juiz Paulo Roberto.

A empresa recorreu ao TRT da 4ª região para reformar a sentença. Os desembargadores, no entanto, consideraram presentes a totalidade dos requisitos estabelecidos em lei para a declaração do vínculo de emprego. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, evidenciou que a prova oral foi suficiente para comprovar que o trabalho foi prestado de forma subordinada, sujeito ao atingimento de metas e com subordinação objetiva. 

"A subordinação objetiva decorre do fato de a função exercida estar diretamente ligada aos interesses econômicos da reclamada, ou seja, à efetivação do seu objeto social e à sua atividade-fim. Em outros termos, a subordinação se manifesta pela inserção da trabalhadora na dinâmica da tomadora de seus serviços, independentemente de receber ou não ordens diretas da contratante."

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 4ª região.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS