TJ/PR: Decolar não responde por cancelamento de voo durante a pandemia
Colegiado concluiu que o cancelamento não é resultante do serviço típico da Decolar, mas sim das medidas de isolamento social que impossibilitou inúmeros voos.
Da Redação
quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Atualizado às 18:27
Por maioria, a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR reconheceu a ilegitimidade da Decolar para responder a processo movido por dois consumidores que tiveram voos cancelados devido à pandemia de covid-19. Segundo o colegiado, o cancelamento não pode ser imputado a agência, uma vez que é limitada sua atuação às regras da companhia aérea.
Na Justiça, passageiros que tiveram seu voo internacional cancelado pleitearam a devolução de valores gastos com a compra das passagens aéreas e com serviços de intermediação à Decolar. Em defesa, a agência de turismo alegou ilegitimidade passiva, uma vez que realizou apenas o agenciamento das passagens aéreas, cabendo à empresa aérea a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Na origem, o juízo de 1º grau condenou a agência de turismo e a companhia aérea, solidariamente, à devolução do montante despendido pelos consumidores. Inconformada, a Decolar recorreu da decisão sustentando que o cancelamento do voo se deu exclusivamente por culpa da companhia aérea.
Ilegitimidade passiva
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Daniel Pereira Sobreiro, relator, destacou que restou comprovado que a agência de viagens somente intermediu a compra das e passagens com a companhia aérea, que é responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo, possíveis alterações de horário de voo, cancelamentos e atrasos.
No mais, pontuou que o caso diz respeito ao insucesso no reembolso das passagens canceladas por motivo de força maior (pandemia). Assim, "não há como reconhecer a legitimidade passiva da agência, pois, o cancelamento não lhe pode ser imputado, tampouco a forma e extensão do reembolso, conquanto limitada sua atuação às regras da companhia aérea".
Asseverou, ainda, que o cancelamento não é resultante do serviço típico da Decolar, mas sim das medidas de isolamento social que restringiram a circulação de pessoas e impossibilitaram inúmeros voos. Nesse sentido, concluiu que não há como exigir da empresa o reembolso.
Por fim, votou por dar provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva da agência de turismo.
Por maioria, a turma seguiu o entendimento do relator.
A advogada Carolina Vilas Boas Nogueira e os advogados Willian David Arruda e Luís Felipe Duarte, do escritório Fragata e Antunes Advogados, atuaram na defesa da Decolar.
- Processo: 0000811-17.2021.8.16.0126
Leia o acórdão.