2ª turma do STF valida apreensão de 695 kg de cocaína sem mandado
Colegiado considerou que havia fundadas suspeitas da prática de tráfico internacional de drogas, o que dispensa o mandado de busca e apreensão.
Da Redação
terça-feira, 4 de outubro de 2022
Atualizado em 7 de outubro de 2022 11:18
Por maioria, a 2ª turma do STF considerou válida a apreensão de 695 quilos de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí/RJ sem mandado de busca e apreensão. Segundo o colegiado, havia fundadas suspeitas da prática de crime de natureza permanente (no caso, tráfico internacional de drogas), o que justifica a medida. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/9, no exame de agravo no RE 1.393.423.
De acordo com os autos, policiais federais vigiavam o local para verificar a procedência de denúncia anônima e de informações policiais sobre tráfico de entorpecentes. A Polícia Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão, e, em seguida, os policiais federais fizeram o mesmo. Na ação, foi apreendida quantidade expressiva de cocaína, parte dela escondida dentro de mangas que eram preparadas para a exportação.
Provas
Em agosto, o relator, ministro Edson Fachin, havia negado seguimento ao RE, interposto pelo MPF contra decisão do TRF da 2ª região, que havia considerado a apreensão ilegal, em razão da violação do domicílio. O fundamento foi a impossibilidade de reanalisar provas em sede de RE (súmula 279). O MPF, então, apresentou o agravo julgado pela turma.
Tráfico internacional
Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques, que entendeu que há elementos que justificam o ingresso dos agentes públicos no galpão. Entre outros pontos, ele observou que a Polícia Federal fazia vigília em frente ao local e que havia indícios da prática do crime de tráfico internacional de drogas, de natureza permanente.
Segundo S. Exa., os setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro detectaram movimentação atípica nas proximidades do galpão.
Nunes Marques lembrou que o STF, no julgamento do RE 603.616 (tema 280), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, como no caso.
Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça.
Inviolabilidade do domicílio
Ao votar pelo desprovimento do agravo, o ministro Edson Fachin reiterou os fundamentos de sua decisão monocrática. S. Exa. considerou que, para o TRF da 2ª região, os policiais federais não conseguiram justificar de maneira concreta e objetiva que estavam diante de uma situação de flagrante delito que justificasse a relativização do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
Segundo o ministro, para decidir de forma diversa do TRF da 2ª região, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido em RE.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento.
- Processo: RE 1.393.423