STJ nega ação de produtora contra turnê "30 anos de Legião Urbana"
A Legião Urbana Produções Artísticas ajuizou ação contra os músicos Dado Villa Lobos e Marcelo Bonfá por suposto uso indevido da marca durante a turnê "30 anos de Legião Urbana".
Da Redação
terça-feira, 4 de outubro de 2022
Atualizado em 7 de outubro de 2022 11:19
A 4ª turma do STJ negou, nesta terça-feira, 4, recurso da Legião Urbana Produções Artísticas LTDA contra os músicos Dado Villa Lobos e Marcelo Bonfá por suposto uso indevido da marca durante a turnê "30 anos de Legião Urbana".
O colegiado observou que a tese jurídica desenvolvida não se trata de direito marcário - que seria da empresa -, mas de direito autoral, do qual os músicos são coproprietários. E, nessa extensão, considerou que o tribunal de origem não examinou essa questão.
O que a turma analisou nesta terça foi mais um processo envolvendo a disputa dos direitos da banda pelos ex-membros e o espólio de Renato Russo, hoje administrado por seu filho por meio da produtora Legião Urbana Produções Artísticas LTDA. A ação contra os músicos Dado Villa Lobos e Marcelo Bonfá é por suposto uso indevido da marca durante a turnê "30 anos de Legião Urbana".
Em 2021, em outro processo, o mesmo colegiado autorizou o uso da marca pelos músicos Dado e Bonfá em shows e atividades profissionais. Por 3 a 2, a turma negou recurso da produtora Legião Urbana, que pedia exclusividade.
Sobre o caso em julgamento desta terça, um recurso foi interposto contra acórdão do TJ/RJ em que o Tribunal reconheceu que os apelados não podem fruir os lucros pela utilização da marca em sua totalidade. Assim, os músicos deveriam pagar 1/3 do lucro à produtora. O agravo questiona decisão que inadmitiu recurso especial contra o acórdão do TJ.
Já os músicos alegam ausência de ato ilícito, e que o uso da expressão "Legião Urbana" deu-se no contexto dos direitos autorais relacionados ao nome do primeiro álbum da banda musical homônima, dos quais são igualmente titulares.
Em junho deste ano, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu monocraticamente que a questão de ordem fático-jurídica é relevante, e que não foi solucionada pelo TJ/RJ. Com isso, deu provimento ao recurso para anular o acórdão e determinar que a Corte rejulgue a causa, apreciando a questão.
Agora, ao ser analisado pelo colegiado, o relator manteve a posição de que o tribunal não examinou a alegação principal.
O ministro ressaltou que o nome do show corresponde ao nome do primeiro disco, e o show é em comemoração aos 30 anos deste disco.
Portanto, a tese jurídica desenvolvida não seria de direito marcário, que é da empresa, mas de direito autoral, do qual os músicos são coproprietários.
Assim, negou provimento ao agravo interno.
- Processo: AREsp 1.757.331