TJ/SC: Homem exposto de forma vexatória em telejornal será indenizado
Desembargadora reiterou que direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais à dignidade da pessoa humana.
Da Redação
sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Atualizado às 16:13
Pela exibição de uma matéria jornalística de conteúdo ofensivo contra um morador de Xanxerê/SC, a 7ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, de forma unânime, manteve a condenação de um jornalista e uma emissora de TV por danos morais. O voto condutor foi da desembargadora Haidée Denise Grin.
De acordo com os autos, o homem teria sido vítima de uma reportagem vexatória e caluniosa, com depreciação de sua imagem e reputação. Seu veículo foi parado em uma blitz e os policiais supuseram que ele transportava mercadoria furtada. O homem e o carona foram presos, algemados e levados para delegacia.
O jornalista falou o seguinte, com a imagem dos suspeitos na tela:
"As prisões aconteceram por volta das 10h30 da manhã. Com eles foram encontrados televisão, câmera fotográfica, celular, um rádio e uma mochila vazia. Estes jovens vão para o presídio, beleza? E agora têm que se ajoelhar, vai fazendo oração aí, meu camarada, porque o bicho pegou."
No entanto, no mesmo dia, após a apuração dos fatos, a autoridade policial constatou que o homem não tinha relação nenhuma com o crime investigado. Assim, depois de ter sido exposto como criminoso na TV, ele ingressou na Justiça. Ao analisar o caso, a magistrada de 1º grau condenou a emissora, mas houve recurso.
A empresa de comunicação alegou que não houve ofensa à honra e à imagem do autor da ação. Ela teria, apenas, reproduzido os fatos, portanto não haveria provas de irregularidades. "A divulgação de informações revestidas de mero animus narrandi constitui exercício regular de um direito constitucionalmente reconhecido", afirmou a defesa.
Porém, de acordo com a relatora a reportagem emitiu juízo de valor sem sequer averiguar a investigação. "Direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais à dignidade da pessoa humana", anotou em seu voto.
Para S. Exa., houve "transbordamento ilegal da liberdade de informar", por isso é necessário indenizar o abalo anímico. Ao mesmo tempo, sob os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a magistrada fez um ajuste na quantia estabelecida em 1º grau e a fixou em R$ 6 mil.
- Processo: 0300198-50.2015.8.24.0080
Informações: TJ/SC.