STF invalida lei do DF que instituiu taxa de segurança para eventos
Supremo concluiu que a segurança pública é responsabilidade do Estado, que, portanto, não pode eximir-se sob a alegação de falta de recursos financeiros.
Da Redação
sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Atualizado às 17:34
Nesta sexta-feira, 30, o STF formou maioria para invalidar lei do DF que instituiu taxa de segurança para eventos. Segundo o colegiado, é dever do Estado agir em qualquer situação na qual haja potencial violação da ordem, fazendo-o por seus recursos próprios, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos. O julgamento ocorre em plenário virtual, com data fim prevista para hoje.
No STF, a CFOAB questionou lei do DF que institui taxa de segurança para eventos instituída no DF. O dispositivo permite que o ente federativo cobre certo valor do contribuinte diretamente beneficiado pela segurança garantida em eventos particulares por agentes do Estado.
Dever do Estado
Ao votar, o ministro Nunes Marques, destacou que a segurança pública, de acordo com a CF/88, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública. Em seu entendimento, o Estado deve atuar para a preservação desses objetivos em qualquer circunstância, não sendo viável, portanto, condicionar a realização do serviço ao pagamento de taxa.
"É dever do Estado agir em qualquer situação na qual haja potencial violação da ordem e da incolumidade, fazendo-o por seus recursos próprios, isto é, sem exigir contraprestação específica dos cidadãos."
Nesse sentido, asseverou que a segurança pública é responsabilidade do Estado, que, portanto, não pode eximir-se sob a alegação de falta de recursos financeiros. "As condições objetivas para a consecução das políticas públicas de segurança devem ser criadas pelo Estado ainda que se refiram a pessoas determinadas, sem que se possa exigir contraprestação específica nessas situações", afirmou.
Concluiu, assim, ser inviável a remuneração do serviço de segurança pública mediante taxa, sob pena de violação ao art. 145, II, da CF/88, que dispõe sobre a possibilidade de o tributo ser cobrado em virtude do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis.
Por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucional da lei distrital, que instituiu a "taxa de segurança para eventos".
Até o momento, as ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli acompanharam o relator. Cinco ministros ainda devem votar.
O julgamento será finalidade até a noite de hoje.
- Processo: ADI 2.692
Leia o voto do relator.