Hospital deve indenizar paciente que caiu de maca em UTI
A paciente, que estava em um período de internação na UTI, conta que acordou com dores e hematomas na cabeça e no joelho e, logo após, descobriu que havia "se jogado" da maca.
Da Redação
sábado, 1 de outubro de 2022
Atualizado em 2 de outubro de 2022 07:36
Um hospital foi condenado a indenizar paciente que caiu da maca durante período de internação em UTI. A juíza de Direito Anne Karinne Tomelin, do 3º JEC de Ceilândia/DF observou que houve falha da ré ao não garantir a segurança de sua paciente.
Consta no processo que a autora foi ao hospital para realizar atendimento de emergência e que foi encaminhada para UTI para ficar em observação médica. No dia seguinte, acordou com dores na cabeça e no joelho e foi informada pelo namorado que estava com hematomas nas duas regiões. Ao questionar ao enfermeiro sobre o que havia ocorrido, soube que havia "se jogado" da maca. Afirma que a situação provocou piora no quadro clínico e a fez desenvolver angústia e aflição. Pediu, assim, para ser indenizada.
O hospital, em sua defesa, afirmou que, no momento em que a grade da maca foi abaixada para que pudesse ser alimentada, a autora passou mal, desmaiou e caiu. Diz ainda que a equipe médica agiu de forma adequada ao prestar os socorros. Defende que não houve falha na prestação de serviço e que se trata de caso fortuito.
Ao julgar, a magistrada pontuou que, nas relações de consumo, é dever do hospital "garantir a integridade física dos pacientes que estão sob os seus cuidados". No caso, segundo a juíza, ficou demonstrada a relação entre o dano e a "a má prestação do serviço prestado ao não garantir a segurança de sua paciente internada dentro de seu estabelecimento".
"A conduta praticada pela ré ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia que todos estão suscetíveis, sobretudo pelo fato da autora em pleno hospital cair da maca batendo sua cabeça e joelho ao chão, de modo a ocasionar na demandante inegável sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a atingir os direitos de sua personalidade frente à preocupação com eventuais sequelas que pudesse advir da queda que suportou."
Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
- Processo: 0713296-04.2022.8.07.0003.
Leia o acórdão.
Informações: TJ/DF.