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Crime de peculato

STJ: Ministro Jorge Mussi nega suspender condenação de Sérgio Cabral

O relator considerou que o HC, recurso utilizado pela defesa do ex-governador, não é cabível para questionar acórdão proferido em apelação.

Da Redação

sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Atualizado às 18:06

O ministro Jorge Mussi, do STJ, negou pedido de liminar para suspender o processo em que o ex-governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, foi condenado por peculato devido ao uso abusivo de helicópteros do governo estadual para fins particulares.

Nesse processo, o ex-governador foi condenado à pena de 11 anos e oito meses de reclusão e 58 dias-multa pela prática continuada do crime de peculato por, pelo menos, 2.281 vezes. O TJ/RJ, ao confirmar a condenação, também lhe impôs a obrigação de devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos.

No pedido principal do HC, a defesa quer a declaração de nulidade da sentença e do acórdão do TJ/RJ, com a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que sejam reexaminadas todas as provas produzidas no caso.

A defesa sustenta que as instâncias ordinárias apenas analisaram as provas contrárias ao réu e que 12 das 18 provas que lhe eram favoráveis não foram nem sequer citadas, em violação ao princípio da presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Segundo os advogados de Cabral, as provas indicariam que não houve excesso no uso dos helicópteros.

 (Imagem: Rafael Andrade/Folhapress)

STJ: Ministro Jorge Mussi nega pedido para suspender processo que condenou Sérgio Cabral por uso de helicópteros.(Imagem: Rafael Andrade/Folhapress)

Recurso adequado

Em sua decisão, Jorge Mussi lembrou que o HC não é cabível para questionar acórdão proferido em apelação, como pretendeu a defesa do ex-governador, configurando tal prática "flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal".

O relator destacou que o constrangimento apontado pela defesa será analisado no julgamento de mérito do habeas corpus, momento processual adequado para se avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, pelo STJ, caso se constate a existência de flagrante ilegalidade - situação não verificada no juízo de urgência próprio do exame do pedido de liminar.

"Não obstante os relevantes argumentos expostos na impetração, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo", afirmou o relator.

Diante disso, o magistrado indeferiu a liminar e solicitou informações ao TJ/RJ para instruir o julgamento do mérito.

Leia a decisão.

Informações: STJ.

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