STJ: Ministro Jorge Mussi nega suspender condenação de Sérgio Cabral
O relator considerou que o HC, recurso utilizado pela defesa do ex-governador, não é cabível para questionar acórdão proferido em apelação.
Da Redação
sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Atualizado às 18:06
O ministro Jorge Mussi, do STJ, negou pedido de liminar para suspender o processo em que o ex-governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, foi condenado por peculato devido ao uso abusivo de helicópteros do governo estadual para fins particulares.
Nesse processo, o ex-governador foi condenado à pena de 11 anos e oito meses de reclusão e 58 dias-multa pela prática continuada do crime de peculato por, pelo menos, 2.281 vezes. O TJ/RJ, ao confirmar a condenação, também lhe impôs a obrigação de devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos.
No pedido principal do HC, a defesa quer a declaração de nulidade da sentença e do acórdão do TJ/RJ, com a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que sejam reexaminadas todas as provas produzidas no caso.
A defesa sustenta que as instâncias ordinárias apenas analisaram as provas contrárias ao réu e que 12 das 18 provas que lhe eram favoráveis não foram nem sequer citadas, em violação ao princípio da presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Segundo os advogados de Cabral, as provas indicariam que não houve excesso no uso dos helicópteros.
Recurso adequado
Em sua decisão, Jorge Mussi lembrou que o HC não é cabível para questionar acórdão proferido em apelação, como pretendeu a defesa do ex-governador, configurando tal prática "flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal".
O relator destacou que o constrangimento apontado pela defesa será analisado no julgamento de mérito do habeas corpus, momento processual adequado para se avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, pelo STJ, caso se constate a existência de flagrante ilegalidade - situação não verificada no juízo de urgência próprio do exame do pedido de liminar.
"Não obstante os relevantes argumentos expostos na impetração, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo", afirmou o relator.
Diante disso, o magistrado indeferiu a liminar e solicitou informações ao TJ/RJ para instruir o julgamento do mérito.
- Processo: HC 772.227
Leia a decisão.
Informações: STJ.