Inscrição em conselho é dispensável se pet shop não exerce veterinária
Desembargador concluiu que o estabelecimento tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios, o que não se enquadra no rol de atividades peculiares à medicina veterinária previstas em lei.
Da Redação
sábado, 24 de setembro de 2022
Atualizado às 08:09
Comercializar pequenos animais, além de produtos de alimentação e acessórios destinados a pássaros é a principal atividade de um pet shop do Mato Grosso que ganhou uma ação na Seção Judiciária do Estado ao provar que não exerce a medicina veterinária. Diante disso, o estabelecimento não precisa se inscrever no CRMV/MT - Conselho Regional de Medicina Veterinária e nem contratar responsável técnico da área.
O CRMV/MT, porém, recorreu da sentença, alegando que os pet shops sediados no Mato Grosso necessitam de inscrição no CRMV/MT e da presença de um médico veterinário como responsável técnico nos estabelecimentos dessa natureza como medida sanitária preventiva.
Ao analisar o recurso, que chegou ao TRF da 1ª região, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, citou a norma do art. 27 da lei 5.517/68.
"As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem".
Entretanto, segundo o magistrado, a obrigatoriedade de haver direção técnica sanitária exercida por médico veterinário pode ser afastada nos casos em que ficar comprovado, por parte do estabelecimento comercial, o não exercício de atividade peculiar à medicina veterinária.
Ainda, o desembargador argumentou que o estabelecimento tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros que não se enquadra no rol de atividades peculiares à medicina veterinária previstas em lei.
De acordo com o CNPJ, "a apelada tem como atividade econômica principal o 'comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação' e como atividade econômica secundária 'higiene e embelezamento de animais domésticos', que não envolvem atividades relacionadas com a área de medicina veterinária, o que a desobriga do registro".
Assim, concluiu o magistrado, não havendo nenhuma atividade peculiar à veterinária realizada na firma em questão, a empresa fica desobrigada da inscrição no CRMV/MT e da contratação de médico veterinário para exercer a direção técnica sanitária.
Em concordância com o voto do relator, decidiu a 7ª turma do TRF da 1ª região ao negar o pedido, mantendo o que foi decidido na ação em 1º grau.
- Processo: 1031207-64.2021.4.01.3600
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.