STF: Estado deve assegurar creche a crianças; tese ainda será definida
Tese sobre o tema será definida em sessão plenária nesta quinta-feira, 22.
Da Redação
quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Atualizado às 19:14
Nesta quarta-feira, 21, o STF deu continuidade ao julgamento sobre dever do Estado em assegurar o atendimento em creche e pré-escola a crianças até cinco anos de idade. Até o momento, já se formou maioria pela conclusão de que é dever estatal constitucionalmente obrigatório assegurar acesso universal à educação infantil, todavia, ainda há divergência sobre a tese que será fixada.
Em sessão anterior, somente o relator, ministro Luiz Fux, votou e considerou que há sim obrigação em garantir educação infantil e que por determinação constitucional os municípios não podem deixar de cumprir. Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça.
Nesta tarde, o relator pontuou algumas ressalvas em seu voto e votaram os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Devido ao adiantado da hora a sessão foi suspensa. O julgamento será retomado na sessão plenária desta quinta-feira, 22.
O caso
Trata-se de recurso interposto pelo município de Criciúma/SC, o qual discute o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade.
O município alegou que o judiciário não pode interferir na esfera de atribuições do Executivo e impor a destinação dos recursos a situações individuais. Sustentou, ainda, que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades.
Preocupação pública
Nesta tarde, o ministro Luiz Fux, relator, destacou ressalvas sobre o seu voto proferido em sessão anterior.
S. Exa. pontuou que o direito à educação é essencial para a construção de um Brasil mais desenvolvido e democrático. Em seu entendimento, a sociedade tem direito de que as crianças, mesmo que de pouca idade, se insiram no ambiente escolar.
"Se uma sociedade não cria cidadãos capazes de viver harmoniosamente, se não cria o tipo de cidadão capaz de participar de forma crítica e construtiva nas instituições, está esta nação condenada a não ser mais que uma democracia de faixada."
No mais, o relator asseverou que a educação deve ser uma preocupação pública, uma vez que o desenvolvimento na primeira infância é um investimento público inteligente. "O acesso à educação pública de qualidade no desenvolvimento da primeira infância influencia, inclusive, os resultados sócios econômicos que a sociedade como um todo colherá no futuro", concluiu.
No caso contrato, o ministro negou provimento ao recurso para confirmar o acórdão que determinou o dever do município em realizar a matrícula da criança.
Sobre o tema, o relator propôs a seguinte tese:
"A administração pública, por força de decisão judicial, deve matricular criança de zero a cinco anos de idade em creche ou pré-escola pública, desde que haja comprovação (ii) de pedido administrativo prévio não atendido em prazo razoável e (ii) de incapacidade financeira do requerente de arcar com o custo correspondente."
O ministro Edson Fachin acompanhou o ministro acompanhou o relator na conclusão sobre o caso concreto, todavia, divergiu no que diz respeito as condicionantes impostas na tese (de pedido administrativo prévio e incapacidade financeira).
S. Exa. entende que "a tese deve ser uma singela afirmação de que é direito público subjetivo e dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a cinco anos de idade, sem as duas condicionantes trazidas pelo relator". O ministro Dias Toffoli acompanhou a vertente inaugurada por Fachin.
Danos irreparáveis
Ao votar, o ministro Nunes Marques acompanhou o entendimento de ser dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola. Em seu entendimento, o cidadão que é privado da educação em momento tão crucial de sua vida, não performará o nível de florescimento intelectual que obteria se tivesse sido assistido no tempo oportuno.
"Os benefícios nessa fase da vida da criança são indiscutíveis e a ausência de tal assistência implica danos irreparáveis para o desenvolvimento futuro do indivíduo e, consequentemente, do país."
No mais, o ministro pontuou que a alegação do Poder Público no sentido de que há coisas mais importantes para aplicar o dinheiro do que na educação pré-escolar revela profunda incompreensão da finalidade da instituição de um estado democrático. "De nada adianta a construção de estradas, pontes, praças ou quaisquer obras nos serviços públicos se a criança não é educada no tempo certo", concluiu o ministro.
No caso contrato, o ministro negou provimento ao recurso.
Autoridade competente
O ministro André Mendonça seguiu entendimento do relator ao pontuar que é dever estatal constitucionalmente obrigatório assegurar acesso universal à educação infantil em creche e pré-escola a crianças até cinco anos de idade. Todavia, segundo S. Exa., esta obrigação deve ser cumprida:
- de forma imediata para todas as crianças a partir de quatro anos;
- de forma gradual de acordo com o plano nacional de educação, garantindo-se oferta de vagas equivalentes a no mínimo 50% da demanda até 2024 para as crianças até 3 anos.
Pontuou, ainda, que constatada a não aplicação do percentual mínimo orçamentário em educação, bem como o descumprimento de qualquer outra obrigação constitucional ou legal relacionada à política pública educacional pelo ente, a obrigatoriedade de universalização do atendimento à educação infantil passa a ser imediata.
Por fim, asseverou que não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ensejará responsabilidade da autoridade competente.
No caso concreto, o ministro conheceu do recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação da tese a ser estabelecida pelo STF.
Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes entende que a inércia do município deve ser apenada apenas se houver tiver critérios orçamentários para isso. "Devemos ficar atentos para diferenciar o que é uma inércia ou omissão do gestor municipal, do que uma impossibilidade total em virtude de questão orçamentária ou gestão", afirmou o ministro.
- Processo: RE 1.008.166