Empresa de eventos indenizará estudante excluída de festa de formatura
Segundo relator, mesmo sendo de responsabilidade dos colegas convidar aluna, a empresa tinha que acompanhar o processo para não permitir falhas.
Da Redação
sábado, 24 de setembro de 2022
Atualizado em 27 de setembro de 2022 10:45
A 17ª câmara Cível do TJ/MG aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa de eventos terá que pagar a uma estudante, que tem deficiência mental, por tê-la excluída da festa de formatura no ensino médio. A Justiça também declarou rescindido o contrato entre elas, o que acarreta a devolução de R$ 1 mil à estudante. A decisão é definitiva.
A mãe iniciou a ação em nome da jovem em 2019. Segundo ela, a filha tem deficiência mental permanente e leve - situação que comprovou com os laudos - e estava concluindo o ensino médio em Belo Horizonte/MG.
Os alunos contrataram a empresa para organizar as festividades, mas a estudante não foi avisada do dia para tirar as fotos da formatura nem recebeu a camiseta alusiva ao evento, fato que lhe causou profundo abalo moral. A mãe disse que a produtora se negou a devolver o valor investido.
O estabelecimento, por sua vez, alegou que a jovem nunca assinou contrato com a empresa, apenas aderiu ao fundo de formatura, cujas tratativas se referiam só à realização do baile. Segundo a companhia, a chamada para as fotos era de responsabilidade dos alunos que compunham a comissão de formatura. Além disso, o contrato isentava a empresa da restituição da quantia paga.
O então juiz da 16ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, Paulo Rogério de Souza Abrantes, rejeitou a argumentação da empresa e declarou rescindido o contrato entre a estudante e a empresa. Ele considerou abusiva a cláusula que eximia a companhia de devolver o montante quitado e determinou o ressarcimento de R$ 1 mil.
O magistrado também reconheceu a condição psicológica fragilizada da jovem e entendeu que a empresa, sabendo da condição especial da estudante, deixou de atuar de forma inclusiva e que prestasse o serviço de maneira a suprir as necessidades da autora. Diante disso, ele fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
A companhia de eventos recorreu ao Tribunal, levando a estudante a ajuizar uma apelação. O relator dos pedidos, desembargador Roberto Vasconcellos, manteve o entendimento de 1ª instância, mas avaliou que a indenização deveria ser aumentada, pois a cliente sofreu danos que não são reparáveis.
Segundo o magistrado, mesmo sendo de responsabilidade dos colegas o chamado para as fotos, a empresa tinha que acompanhar o processo para não permitir falhas. Além de se tratar de uma pessoa com deficiência, o que demanda atenção especial, não é possível mais refazer as fotos, porque o momento era único e coletivo, e a jovem não tem mais oportunidade de participar dele.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MG.