Bares de SP podem cobrar preços diferentes entre homens e mulheres
Magistrado destacou que a intervenção estatal se faz necessária somente para os casos de abuso ou concorrência desleal, o que não ocorreu.
Da Redação
segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Atualizado em 20 de setembro de 2022 08:59
O juiz de Direito Paulo Cezar Duran, da 17ª vara Cível Federal de SP, revogou nota técnica que impedia bares e restaurante a cobrarem preços diferentes entre homens e mulheres. Segundo o magistrado, são permitidas determinadas diferenciações, "desde que não sejam para causar humilhação, discriminação ou ofensa à dignidade das pessoas".
Na Justiça, a ABRASEL - Associação de Bares e Restaurantes Seccional São Paulo, pleiteou a revogação de nota técnica emitida pela União que dispõe sobre a ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres. Em defesa, a União sustentou que a diferenciação de preços afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia, consubstanciando tal ato em prática comercial abusiva.
Livre concorrência
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o mercado brasileiro é autorregulador, em que vigora o princípio da livre concorrência e iniciativa. E, segundo o magistrado, possível intervenção estatal se faz necessária somente para os casos de abuso ou concorrência desleal, o que não ocorreu. "Não se verifica a abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres", afirmou.
"Não se assevera plausível que determinado ato administrativo (nota técnica), pautado estritamente em presunções venha a impedir que a livre concorrência e a livre iniciativa exerçam o seu papel no mercado."
No mais, asseverou que a nota, ao dispor sobre diferenciação de preços entre homens e mulheres nos estabelecimentos (bares e restaurantes), afrontou o princípio da dignidade humana e o princípio da isonomia.
"A nota esclarece em seus termos que tal pratica acaba por utilizar a mulher como estratégia de marketing e a coloca em situação de inferioridade. Contudo, não me parece ser essa a realidade social da situação explanada. (...) Entendo que o Estado brasileiro deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas."
O magistrado concluiu que determinadas diferenciações são permitidas, desde que não sejam para causar humilhação, discriminação ou ofensa à dignidade das pessoas, "como acontece com a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos comerciais".
Nesse sentido, julgou procedente o pedido para determinar a revogação da nota técnica.
Posteriormente, o MPF se deu por ciente da decisão que concedeu o pedido de liminar, bem como requereu o regular processamento do feito. O pedido foi julgado procedente.
O advogado Percival Maricato, do escritório Maricato Advogados, atua na causa.
- Processo: 5009720-21.2017.4.03.6100