Justiça reconhece vínculo de emprego entre barman e empresa de eventos
Segundo o colegiado, o caso se trata de contrato intermitente informal.
Da Redação
domingo, 18 de setembro de 2022
Atualizado em 19 de setembro de 2022 13:57
A 8ª turma do TRT da 4ª região reconheceu vínculo de emprego entre um barman e a empresa de eventos que ele prestava serviços. O colegiado concluiu que o caso se trata de um contrato intermitente informal, uma vez que restou presente a subordinação jurídica e os demais elementos caracterizadores da relação empregatícia.
Na Justiça, o trabalhador alegou ter sido contratado para exercer a função de animador de festas e barman em festas. Narrou, ainda, que trabalhava, em média, em três finais de semana por mês não sendo substituído por outrem, motivo pelo qual solicitou vínculo empregatício. Em defesa, a empresa alegou que a prestação de serviços do trabalhador era apenas eventual.
Na origem, o juízo de 1º grau negou vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o homem poderia recusar ou aceitar participar dos eventos, conforme conveniência pessoal. Inconformado, o trabalhador interpôs recurso.
Não eventualidade
Na análise do caso, a desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos, relatora, ponderou que o caso se trata de um contrato não contínuo, mas com permanência no empreendimento da empresa que se desenvolve pelo conjunto de eventos, em regra, de periodicidade semanal.
Destacou, ainda, que conforme documentos juntados, o sócio da empresa, em conversa via WhatsApp, afirmava ao trabalhador "tu é meu melhor funcionário, tu foi sempre, desde que tu entrou, tu sabe (...) tu era demais, um dos mais educados, sabia o que tava fazendo (...)". No entendimento da magistrada, o diálogo revela a assiduidade, considerando o modelo de negócio, e integração ao empreendimento, logo a não eventualidade.
No mais, a magistrada entendeu presente a subordinação, uma vez que o trabalhador estava submetido a ordens e prestações de serviços. "Entendo, por todo o exposto, presente a subordinação jurídica e, por conseguinte, conforme já consignado, os demais elementos caracterizadores da relação de emprego a cada evento (...) desta forma, estamos diante de um contrato intermitente informal", concluiu.
Por fim, o colegiado deu provimento ao recurso para declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes.
O escritório Auler & Martins atua na defesa do trabalhador.
- Processo: 0020157-91.2020.5.04.0701
Leia o acórdão.