TJ/PR anula venda de imóvel realizada por idosa com mal de Alzheimer
Apesar de não ter laudo médico, foi comprovado, pela prova testemunhal, que a idosa não possuía discernimento e capacidade civil para outorgar poderes, bem como dispor de seus bens por autonomia de sua vontade.
Da Redação
quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Atualizado às 13:57
A 3ª câmara Cível do TJ/PR manteve sentença e declarou a nulidade da transferência de imóvel assinada por idosa acometida por mal de Alzheimer. O voto condutor foi do desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo.
A decisão se originou de uma ação declaratória de nulidade que visava cancelar uma procuração, em causa própria, outorgada pela idosa (mãe do autor). No 1º grau, foi proferida sentença decretando a nulidade da procuração e todos os atos decorrentes desta procuração, entre eles uma escritura pública de compra e venda de imóvel em nome do pai da apelante.
No recurso, os apelantes sustentam que, diferente do alegado pelo apelado em 1ª instância, existia sim discernimento de ambas as partes para a assinatura da procuração.
Segundo o acórdão proferido pela 3ª câmara Cível do TJ/PR, o cerne da questão está relacionado à capacidade da mãe das partes em exercer os atos da vida civil quando a procuração foi lavrada em 30/04/02.
"Cumpre registrar inicialmente que o ato jurídico para que seja válido deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito e observar a forma prevista ou não defesa em lei. A não observância desses requisitos torna o ato irregular, gerando como consequência a sua nulidade."
A idosa foi acometida por hidrocefalia diagnosticada a partir do ano de 1997 e Alzheimer detectado em 2006. Em razão da doença, o relator entendeu que como não houve propositura de ação de interdição, restou comprovado pela prova testemunhal, que a idosa não possuía discernimento e capacidade civil para outorgar poderes, bem como dispor de seus bens por autonomia de sua vontade, sendo pouco crível que ela tenha restabelecido sua saúde entre o período de 1998 e 2006 para se tornar capaz de firmar a procuração em causa própria.
"A livre manifestação da vontade é a essência do negócio jurídico, e a ausência desta acarreta sua nulidade, razão pela qual, seja por força do art. 5, inc. II do Código Civil de 1916, vigente à época da lavratura da procuração em causa própria de mov. 1.4, ou ainda, do art. 3, inc. II do Código Civil, que se encontrava vigente no momento da propositura da ação (antes de ser revogação pela lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), o ato é nulo de pleno direito, assim como todas as ações dele decorrentes."
Nesse sentido, a turma votou por manter a decisão de 1º grau que declarou a nulidade da transferência de imóvel.
A ação foi patrocinada pela banca Guazelli Advocacia.
- Processo: 0002371-87.2013.8.16.0024
Veja o acórdão.