STF julga suspensão de regras sobre compra e porte de armas
Em sessão virtual extraordinária, ministros analisarão liminar do ministro Fachin que suspendeu decretos presidenciais que flexibilizam compra e porte de armas.
Da Redação
quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Atualizado às 07:14
A presidente do STF, ministra Rosa Weber, convocou sessão virtual extraordinária para analisar as medidas cautelares que suspenderam regras que flexibilizaram a compra e o porte de armas.
O julgamento começará à meia noite desta sexta-feira, 16, e terminará às 23h59 de terça-feira, 20. Advogados e procuradores poderão apresentar sustentação oral até as 23h59 desta quinta-feira, 15.
O tema a ser discutido é o referendo da liminar deferida pelo ministro Edson Fachin em três ações. Ao suspender a eficácia trechos de decretos da presidência da República que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), o ministro levou em consideração o aumento do risco de violência política com o início da campanha eleitoral.
Em uma das decisões, Fachin prevê a posse de armas apenas para quem tiver efetiva necessidade e determina que a aquisição só pode acontecer no interesse da segurança pública ou da defesa nacional.
Ainda segundo as decisões, o Executivo não pode criar presunções de necessidades além das já disciplinadas em lei, e a compra de munição deve se limitar ao que garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.
O caso
A ação foi proposta pelo PT contra a norma que aumentou a quantidade máxima de munição que pode ser adquirida por órgãos e instituições e por pessoas físicas autorizadas a portar armas de fogo.
A norma questionada é o decreto 10.030/19, que alterou os decretos 9.845/19 e 9.847/19, e a Portaria Interministerial 1.634/20 dos ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública. As normas passaram de 200 a 600 por ano para 550 a 650 mensais a quantidade de munição permitida por arma de fogo registrada no Brasil.
Segundo o PT, um dos resultados desse aumento de até 3.200% é que o crime organizado e as milícias podem passar a "se abastecer de artefatos bélicos adquiridos regularmente por pessoas registradas", para alimentar as redes de tráfico de drogas e outros crimes.
Para o partido, conceder maior acesso a armas de fogo não significa um aumento do controle dos índices de criminalidade. "De igual forma, não representa uma maior segurança do cidadão armado", argumenta.
O pedido do PT é que o ato questionado seja interpretado com base no pressuposto da proteção à vida e à segurança da população e na garantia do monopólio do uso legítimo da força pelo Estado, a fim de que a aquisição de armamento se restrinja a quantidade suficiente à proteção do particular. A interpretação conforme a Constituição (artigos 5º, caput; 6º; 144, caput) visa reafirmar que a segurança pública é dever do Estado, vedando-se a banalização do armamento da população.
Plenário virtual - Vista
O caso começou a ser julgado em plenário virtual em 12 de março de 2021, quando a ministra Rosa Weber pediu vista, e a devolveu em 16 de abril do mesmo ano. Em seguira, houve pedido de vista pelo ministro Alexandre de Moraes, o devolvendo em 17 de setembro. Na ocasião, novo pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu o processo.
Em outubro, o partido formulou pedido incidental para que fosse concedida monocraticamente a medida cautelar.
Garantia de vida e segurança
Para Fachin, o STF deve oferecer resposta à pergunta jurídica assim formulada: a interpretação realizada pelo chefe do Poder Executivo do Estatuto do Desarmamento, e a consequente produção do conjunto de decretos e da portaria, quita, com diligência devida e proporcionalidade, os deveres do Estado brasileiro de garantir a vida e a segurança de seus cidadãos e de cidadãos estrangeiros?
O ministro ressaltou que, em contextos de alta violência e sistemática violação de direitos humanos, como é o caso brasileiro, o escrutínio das políticas públicas estatais deve ser feito de forma a considerar sua propensão a otimizar o direito à vida e à segurança, mitigando riscos de aumento da violência.
"Neste sentido, o dever de proteção à vida não se esgota, apenas, no controle interno exercido sobre os agentes do Estado, mas se estende à capacidade do Poder Público - entendida a partir de uma expectativa razoável de cumprimento do dever por um sujeito responsável - de controlar os riscos gerados por agentes privados."
Fachin destacou que, na ação, refinando em grau superior a pergunta jurídica que antes formulou, deve-se indagar se a facilitação à circulação de armas, na sociedade, aumenta ou diminui a expectativa de violência privada.
"Antecipando a resposta à qual me encaminharei, penso que se deve concluir pelo aumento do risco e consequente violação do dever de proteção pelo Estado."
Violência política
Ao atender os pedidos, Fachin afirmou que o início da campanha eleitoral aumenta o risco de violência política apontado pelos partidos nos pedidos de tutela incidental. Ele frisou que, embora seja recomendável aguardar as contribuições decorrentes dos pedidos de vista, passados mais de um ano da suspensão do julgamento, e diante dos recentes episódios de violência política, é o caso de se conceder a cautelar para resguardar o próprio objeto em deliberação pela Corte. "Noutras palavras, o risco de violência política torna de extrema e excepcional urgência a necessidade de conceder o provimento cautelar", disse.
De acordo com a decisão, a posse de arma de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais, e a aquisição de armas de fogo de uso restrito só deve ser autorizada no interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal.
Ainda segundo Fachin, os limites quantitativos de munições adquiríveis devem se limitar aos que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.
A atividade regulamentar do Poder Executivo, na avaliação do ministro, não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas em lei. A seu ver, a necessidade de uso de arma de fogo deve ser sempre concretamente verificada, e não presumida.
- Processos: ADIn 6.139, ADIn 6.119 e ADIn 6.466