STJ: Pescadora sem carteira pode processar Usina de Belo Monte
Relatora ressaltou que a parte pode não ter uma carteira, mas a prova testemunhal é permitida, então, o 1º grau não exterminou a prova em relação à legitimidade.
Da Redação
quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Atualizado em 15 de setembro de 2022 07:14
A 2ª seção do STJ concedeu recurso à mulher, pescadora, sem carteira que requereu indenização de concessionária da Usina de Belo Monte/PA pela falta de peixes na região. A decisão reforma o acõrdão do TJ/PA que, mantendo sentença de 1º grau, extinguiu a ação sem resolução de mérito. O voto condutor foi da ministra Nancy Andrighi.
Uma mulher requereu indenização da Norte Energia por danos supostamente causados pela escassez pesqueira na região do entorno da Usina de Belo Monte/PA, decorrentes da construção da usina.
Ela tentou, no STJ, reformar acórdão do TJ/PA que, mantendo sentença de 1º grau, extinguiu a ação sem resolução de mérito, devido a, entre outros pontos, falta de comprovação da condição de pescadora e ausência de individualização dos pedidos.
Na 1ª vara Cível e Empresarial de Altamira/PA a decisão foi pela extinçãodo processo sem resolução de mérito, que no caso se trata de dano ambiental. De acordo com o magistrado do caso, tratava-se de um "processo natimorto". Dessa maneira, decidiu que a ação ingressada, deveria necessariamente apresentar:
a) carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal;
b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento;
c) a individuzaliação das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação.
Apesar de se tratar de questão processual, o caso foi afetado à Seção para julgamento do precedente em razão da quantidade de processos (189) sobre o tema.
A relatora citou a controvérsia 436, que dispõe da necessidade ou não de comprovação prévia, desde o ajuizamento da ação, da qualidade de pescador profissional artesanal mediante carteira válida emitida pelo ministério da Pesca e o relatório do exercício da atividade de pesca, como forma de desmonstrar a legitimidade, bem como se é admissível ou não a demostração desse fato, e não apenas por intermédio dos documentos exigidos pelo juiz de 1ª instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Além disso, o dispositivo busca entender se foi atingido ou não o princípio da dialeticidade.
Ademais, a ministra deu destaque ao que dispõe o artigo 321 do CPC, que determina que, caso a inicial não atenda a algum dos requisitos legais, ou, ainda, o juiz entenda que há defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.
"A parte pode não ter uma carteira, mas a prova testemunhal é permitida, então, não exterminou a prova em relação à legitimidade. Não é somente uma carteira de pescador devidamente registrada que pode ser considerada como prova."
Nesse sentido, decidiu reformar o acórdão e derterminar o retorno do processo ao 1º grau, nos termos do artigo 321 do CPC, e afastar a multa aplicada à mulher pela corte de origem.
O colegiado por unanimidade acompanhou a relatora.
- Processo: REsp 2.013.351