STF mantém restrição a propaganda de tabaco em rádio e TV
Decisão estabeleceu que as medidas concretizam objetivos fundamentais da República, mediante o estabelecimento de limites à atividade empresarial, no trato de problema de saúde pública de grande proporção.
Da Redação
quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Atualizado às 14:00
O STF decidiu, em plenário virtual, manter restrições à propaganda de tabaco em rádio e TV. Os ministros julgaram improcedente pedido da Confederação Nacional da Indústria que alegava que a lei que fez as vedações é inconstitucional.
A decisão estabeleceu que as medidas concretizam objetivos fundamentais da República, mediante o estabelecimento de limites à atividade empresarial, no trato de problema de saúde pública de grande proporção.
A CNI - Confederação Nacional da Indústria ajuizou ação contra os limites estabelecidos para a propaganda comercial de tabaco, que não pode ser veiculada em rádio e TV.
O caput do artigo 3º da lei 9.294/96, que trata das restrições ao uso e à propaganda de cigarro, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, determina, por exemplo, que a propaganda de cigarro só poderá ser feita por meio de pôsteres, painéis e cartazes afixados na parte interna dos locais de venda do produto.
Entre as várias alegações da CNI está a de que "a exposição de cartazes ostentando a marca de cigarro no interior dos bares não é propaganda no sentido atual do termo. No máximo, esses cartazes são um acessório da propaganda na televisão e no rádio".
Outras restrições à propaganda desse tipo de produto são feitas ao longo do artigo 3º. O parágrafo 2º determina a inclusão de advertência sobre os malefícios do fumo nos comerciais. Os dois parágrafos seguintes determinam que o mesmo deve ser feito nas embalagens dos maços de cigarro com a utilização de figuras que ilustrem o sentido da mensagem, que devem variar a cada cinco meses.
O artigo 3º da lei 9.294/96 foi alterado em 2000 pela lei 10.167, e, em 2001, pela MP 12.190-34. Segundo a CNI, a nova redação do dispositivo é "de clara inconstitucionalidade", porque veda a propaganda de tabaco, ferindo o parágrafo 4º do artigo 220 da Constituição. Para a Confederação, o dispositivo fere a liberdade de expressão, de informação, de iniciativa econômica e de concorrência.
Argumenta, ainda, que o legislador Federal procedeu a indevida delegação legislativa ao atribuir, ao ministério da Saúde, a tarefa de especificar as advertências sanitárias impostas na lei.
Problema de saúde pública
A relatora, ministra Rosa Weber explicou que as medidas concretizam objetivos fundamentais da República, mediante o estabelecimento de limites à atividade empresarial, no trato de problema de saúde pública de grande proporção.
"Limitada a livre iniciativa, aqui na dimensão expressiva e comunicativa, a possibilitar a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional sustentável, a redução de desigualdades e a promoção do bem de todos."
Autonomia enfraquecida
A ministra ressaltou em seu voto entendimento do Banco Mundial de que a lógica da escolha racional e liberdade consumerista é posta em xeque no contexto dos produtos derivados do tabaco.
"A autonomia do consumidor ao escolher fumar é reconhecidamente enfraquecida na presente seara, a afastar a premissa de que os recursos da sociedade seriam alocados de modo mais eficiente pela livre escolha das pessoas em fumar ou não fumar, como se tal ato resultasse efetivamente da ponderação racional dos custos e benefícios do ato, o que justifica a atuação estatal para frear o fumo."
A ministra destacou que a lógica da escolha racional perde força diante de ao menos três circunstâncias:
"Primeiro, muitas das pessoas fumantes não estão de fato ciente de todos os riscos (ainda mais à época das políticas educativas incipientes). Segundo, o início do fumo se dá geralmente quando se é muito jovem, e a capacidade de crianças e adolescentes de realizar a escolha mais ponderada sobre o ato de fumar pode restar prejudicada, ainda que haja informação a respeito. Terceiro, o fumo tem custos também para as pessoas não fumantes, desde a inalação de fumaça alheia até o impacto econômico no sistema de saúde, a desequilibrar a análise de custo-benefício pela pessoa fumante."
Para a ministra, imaginar que a problemática se resume ao cotejo entre paternalismo e liberdade torna nebuloso o fato de que não está aqui em questão a liberdade de fumar. "Ademais, reduz o debate a termos simplistas, porque deixa de lado a complexidade que o fumo, histórica e culturalmente, envolve", disse.
Advertências sanitárias
Rosa Weber destacou que o ministério da Saúde, ao definir as advertências sanitárias, apenas está a regulamentar a execução das obrigações impostas pelo legislador, sem inovar, de modo primário, o ordenamento jurídico.
"Age, nos termos do art. 87, parágrafo único, II, a "expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos". No caso, para que os avisos, que guardam estrita pertinência com a área de atuação do órgão executivo, tenham conformação densificada à luz do conhecimento técnico respectivo."
Diante disso, julgou improcedente o pedido.
- Veja o voto da relatora.
Os ministros Alexandre de Moraes, DiasToffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça seguiram o voto de Rosa Weber.
Já os ministros Luis Roberto Barroso e Cármen Lúcia se declararam impedidos.
- Processo: ADIn 3.311