Motociclista será indenizado por motorista que causou acidente
A vítima teria ficado internada por nove dias e sofrido lesão traumática no plexo braquial esquerdo.
Da Redação
sábado, 17 de setembro de 2022
Atualizado às 13:02
Um homem que sofreu acidente ao colidir sua moto em um carro, devido a uma manobra negligente que o motorista do automóvel realizou, deve ser indenizado. Conforme os autos, o veículo causador do acidente era de posse de uma igreja evangélica, a qual também foi responsabilizada pelo episódio.
Segundo o acidentado, o motorista do carro tentou fazer uma conversão à esquerda, resultando no acidente. Em razão do ocorrido, o motociclista teria ficado internado por nove dias, uma vez que sofreu de paraparesia, condição que impossibilita o movimento parcial de um membro, precisando, assim, de fisioterapia respiratória e creatinina.
Não obstante, o requerente expôs que foi diagnosticado com lesão traumática do plexo braquial esquerdo, o que o fez ser submetido a duas cirurgias e ter perdido, parcialmente, o movimento do braço. Diante do ocorrido, a vítima afirmou receber auxílio do INSS, e que o pastor da igreja deu-lhe um valor de R$ 900, entretanto, a quantia não teria sido suficiente para custear todos os gastos relacionados aos reparos da moto, às despesas médicas e farmacêuticas.
Em sua defesa, o motorista alegou não ter realizado conversão proibida, e que, por estar em alta velocidade e embriagado, foi o motociclista quem causou o acidente. Foi contestado, ainda, que o autor teria importunado o réu em seu serviço, na rua e na igreja, com cobranças. Além disso, o requerido relatou ter ligado às devidas autoridades em busca de socorro no momento do acidente.
Contudo, o juiz da 2ª vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, observou que não há provas que constatem a veracidade das afirmações dos requeridos, atribuindo, assim, a responsabilidade do acidente aos réus.
Dessa forma, o magistrado condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 7.898,88, bem como indenizar o autor no valor de R$ 15 mil, referente aos danos morais e estéticos sofridos.
- Processo: 0009078-59.2018.8.08.0011
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/ES.