Condenado por má-fé pode ter poupança inferior a 40 salários penhorada
Para o TJ/SP, ainda que o CPC estabeleça que valores em poupança até 40 salários-mínimos não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé.
Da Redação
terça-feira, 13 de setembro de 2022
Atualizado às 13:57
A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de um autor condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.
De acordo com o colegiado, ainda que o CPC estabeleça que valores em poupança até 40 salários-mínimos não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes.
"A impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de Justiça", disse o relator.
No caso concreto, o autor, condenado por má-fé, interpôs recurso contra decisão que rejeitou impugnação e determinou a expedição de mandando de levantamento de valor bloqueado.
Ele buscou a reforma da decisão alegando que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, que a movimentação bancária não desvirtua a função da conta poupança, nem afasta a impenhorabilidade e que as transações se deram como medidas de urgência.
O relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz, ressaltou que tratando-se de numerário inferior a 40 salários-mínimos depositado em conta poupança, em princípio, irrelevante a movimentação que se faz, seria impositivo o desbloqueio.
Todavia, observou que o consumidor foi a juízo questionar débito inscrito em cadastro de inadimplentes ao argumento de não o reconhecer, e que a pretensão foi rejeitada nas duas instâncias, que inclusive reconheceram a sua litigância de má-fé.
"Ora, se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça."
Para o magistrado, pensar-se o contrário implica chancelar e prestigiar a má-fé, "a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza".
"A litigância de má-fé é tão repudiada que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade, tudo a justificar permaneça a responsabilidade do devedor intacta; aliás, reforçada porque sequer seus gastos ordinários foram descritos neste instrumento."
Diante disso, negou provimento ao recurso.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar.
- Processo: 2155634-86.2022.8.26.0000
Veja o acórdão.