TRF-1: Ausência de FGTS não impede o recebimento do seguro-desemprego
Para magistrada, ficou comprovado nos autos que houve dispensa sem justa causa e que o trabalhador apresentou os documentos que comprovam vínculo empregatício.
Da Redação
sábado, 17 de setembro de 2022
Atualizado às 08:07
Apesar de irregularidade no recolhimento das contribuições do FGTS, um trabalhador teve direito ao seguro-desemprego após comprovada existência de vínculo empregatício. Decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região que, por unanimidade, confirmou a sentença que garantiu o benefício.
A União havia negado o pagamento alegando que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido, visto que o recolhimento para o FGTS é requisito essencial para a comprovação do vínculo empregatício e a consequente liberação do benefício. O vínculo empregatício não foi reconhecido devido a uma incompatibilidade entre a quantidade de meses trabalhados e o número de contribuições recolhidas ao FGTS.
Entretanto, em seu voto, a desembargadora Federal Maura Moraes Tayer destacou o art. 3º da lei 7.998/90, o qual estabelece que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família.
Para a magistrada, ficou comprovado nos autos que houve dispensa sem justa causa e que o trabalhador apresentou os documentos que comprovam vínculo com sua carteira de trabalho e o termo de rescisão do contrato de trabalho.
"O indeferimento do benefício com base no argumento de que os recolhimentos das contribuições para o FGTS não foram realizados regularmente não se sustenta, em vista de se constituir em responsabilidade do empregador, nos termos do art. 15 da lei 8.036/90."
A desembargadora concluiu que a "ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições para FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego, em vista de não se configurar a responsabilidade do empregado pelo correto cumprimento da obrigação".
- Processo: 1009389-88.2018.4.01.3300
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.