Cia aérea indenizará empregado obrigado a compensar idas ao banheiro
Relator ressaltou que as necessidades fisiológicas de qualquer pessoa não podem ficar à mercê das peculiaridades ou características da atividade econômica do empregador.
Da Redação
sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Atualizado em 12 de setembro de 2022 10:31
O TRT-3 determinou que uma companhia aérea pague indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a ex-empregado obrigado a compensar, após o horário de trabalho, o tempo das idas diárias ao banheiro. Testemunha, que exercia também na empresa a função de atendente de call center, contou que não era estipulado um número de pausas por dia para o banheiro, mas que era frequente compensar os períodos utilizados. A relatoria foi do desembargador Emerson José Alves Lage.
A empregadora alegou que jamais constrangeu o ex-empregado e que o depoimento da testemunha nada provou. Mas, ao decidir o caso, o juízo da 28ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG reconheceu a ilicitude praticada pela empresa e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2 mil.
A empresa interpôs recurso, negando a versão do trabalhador. Na eventualidade, pediu pela redução do valor arbitrado, que considerou excessivo. Já o trabalhador recorreu pretendendo a majoração da indenização. Os recursos foram julgados pelos magistrados da 1ª turma do TRT-3, que deram razão ao ex-empregado.
A única testemunha ouvida confirmou que, após o horário de trabalho, o período de pausa do banheiro deveria ser compensado. Pelo depoimento, não era estipulado o número de idas diárias, mas, muitas vezes, não podiam tirar a pausa do banheiro, pois prejudicava a avaliação. Explicou ainda que o atendente era obrigado a cumprir metas. Segundo a testemunha, quando não atingia o estipulado, os "feedbacks" ficavam expostos, com a classificação das letras A, B ou C. "Na maioria das vezes, eram avaliados no C, com cobranças feitas aos gritos a toda a equipe", disse.
Ofensa à dignidade do empregado
Para o relator, as provas apresentadas apontaram o exercício abusivo do poder diretivo patronal, por meio dos prepostos.
"A testemunha demonstrou o efetivo controle das idas ao banheiro. Ela esclareceu que os empregados tinham dificuldade em utilizar as pausas, sob pena de prejudicar a avaliação, além de ter que compensar após o horário de trabalho."
Na visão do magistrado, o comportamento da empresa implicou a degradação do ambiente de trabalho, caracterizando conduta ilícita passível de reparação.
"O objetivo é a exposição dos empregados a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o ambiente de trabalho."
O relator ressaltou que as necessidades fisiológicas de qualquer pessoa não podem ficar à mercê das peculiaridades ou características da atividade econômica do empregador. Nesse sentido, o nexo de causalidade entre as condutas antijurídicas da empresa e o dano sofrido pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho, manifesta-se sem qualquer dúvida.
"Havendo ofensa à dignidade do empregado, mantendo esta ofensa relação direta com o contrato de trabalho, decorre daí a presença do dano moral, que, presente, deve ser recomposto."
Os julgadores negaram provimento ao apelo da empresa e deram parcial provimento ao pedido do trabalhador para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4 mil.
- Processo: 0010459-27.2020.5.03.0107
Informações: TRT-3.