Plano deve custear estimulação transcraniana a paciente com depressão
Beneficiária não obteve sucesso com a administração isolada de medicações ao controle da doença.
Da Redação
quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Atualizado às 14:46
Plano de saúde deverá custear estimulação magnética transcraniana a paciente diagnosticada com depressão e ansiedade grave. Decisão do juiz de Direito Sérgio Paulo Ribeiro da Silva, da 20ª vara Cível de Recife/PE, considerou o insucesso da paciente no combate à sua doença através do método medicamentoso e, especialmente, os graves sintomas elencados no laudo médico.
A beneficiária relatou ter sido diagnosticada com depressão e ansiedade graves, enfermidade que lhe impõe um quadro de anedonia, angustia, tristeza, ruminação de pensamento, pensamentos de menosvalia, falta de prazer e falta de disposição, incapacidade física e cognitiva.
Segundo a paciente narrou, não obteve sucesso com a administração isolada de medicações ao controle da doença, indicando-se a utilização em associação com estimulação magnética transcraniana em regime de urgência, com o fito de otimizar o tratamento a em voga, com o intuito de remissão dos sintomas e melhoria na sua funcionalidade e qualidade de vida.
Entretanto, ao requerer administrativamente o tratamento prescrito, foi surpreendida com a negativa da operadora. Irresignada, ajuizou ação requerendo que o plano fosse compelido a autorizar o tratamento.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a ordem solicitada pela paciente se exibe, segundo o supramencionado laudo médico, como de caráter sério e credível, preenchendo os requisitos para o deferimento da medida de urgência.
"Diante do insucesso da parte autora, no combate à sua doença, através do método medicamentoso e, especialmente, diante dos graves sintomas elencados no laudo médico, deve ser aplicado ao caso o disposto no Art. 35-C da Lei nº 9.656/98."
O magistrado destacou que cabe ao profissional médico e não à operadora definir qual a melhor metodologia para atender às necessidades daquele que se encontra enfermo.
"Sabe-se também que as cláusulas contratuais, como já mencionado outrora, serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo prevista na Lei nº 9.656/98 a cobertura mínima a ser prestada pelos contratos de plano de saúde, estabelecendo, ainda, os procedimentos específicos cuja exclusão é permitida."
Assim, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o plano autorize e arque com todos os custos necessários à realização do tratamento prescrito em quantas sessões forem necessárias até a alta médica.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0092395-08.2022.8.17.2001
Veja a decisão.