Aéreas não são obrigadas a embarcar animais de suporte emocional
Magistrada entendeu que a questão merece um amplo debate, pois implica interferência do Judiciário em atos que envolvem a competência regulatória e técnica da ANAC.
Da Redação
sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Atualizado às 14:28
A Justiça Federal do Paraná indeferiu pedido de liminar para que as empresas aéreas sejam obrigadas a providenciar o necessário para o embarque dos animais de assistência emocional, junto aos seus tutores na cabine da aeronave. A decisão é da juíza federal Vera Lucia Feil, da 6ª vara Federal de Curitiba/PR.
A ação foi proposta por uma ONG protetora de animais e plantas contra a ANAC, com base no direito à saúde, destacando a importância do "animal não-humano" de assistência emocional para a saúde humana, bem como a condição desses animais de integrantes de "famílias multiespécies", sendo sujeitos de direitos e destinatários das regras protetivas do CDC.
A decisão da juíza admitiu o processamento da ação e afirmou que há legitimidade da autora, pois está defendendo os direitos dos animais, matéria incipiente no Brasil, mas que já conta com vários estudos, sendo que a doutrina defende a capacidade processual dos animais. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolhendo os fundamentos salientados pela ANAC.
"Uma imposição de regulação para obrigar as companhias aéreas ao transporte de qualquer animal, independentemente do porte, sem que haja um completo estudo sobre a necessidade de regulação, pode, com a justificativa de corrigir uma falha que aparentemente é marginal, em um mercado que transporta milhares de pessoas, causar diversas outras incongruências no setor. É impossível se antever o correto impacto dessas medidas sem o cumprimento de todas as fases de um processo regulatório, que apenas tem início com a identificação, pelo ente constitucional e legalmente competente, da efetiva necessidade de regulação, que sequer foi demonstrada."
Com base nisso, a magistrada entendeu que a questão merece um amplo debate no curso do processo, pois implica interferência do Judiciário em atos que envolvem a competência regulatória e técnica da ANAC, não podendo uma decisão precária e provisória adentrar nessa seara.
Além disso, ponderou que não há perigo de dano e perecimento do direito aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência, cuja análise ficou relegada por ocasião da prolação da sentença, porque eventual concessão da medida na sentença não terá o condão de torná-la ineficaz.
"Remanesce a via das ações individuais para aqueles que se sentirem lesados em seus invocados direitos, sendo que na demanda individual é possível analisar cada caso concreto no que tange à questão da segurança e da higiene."
Informações: TRF-4.