STJ revoga condenação da Vibra Energia por suposta infração de patente
4ª turma entendeu que a lei de propriedade industrial não foi aplicada corretamente em caso de apuração de infração de patente por equivalência.
Da Redação
sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Atualizado às 07:48
A 4ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, concluiu, de forma unânime, que a lei de propriedade industrial não foi aplicada corretamente em caso de apuração de infração de patente por equivalência contra a Vibra Energia, uma das empresas de energia mais relevantes do Brasil e líder de mercado na distribuição de combustíveis e lubrificantes no país.
De acordo com o escritório Kasznar Leonardos | Propriedade Intelectual, representante da Vibra Energia no processo, os ministros reestabeleceram a sentença, no referido recurso, por entender que, em sede de apelação, a Corte Ordinária deu tratamento indistinto a patentes de processo e patentes de produto, quando deveria ter observado a natureza da patente e analisado as provas de forma adstrita a essa natureza.
No caso, embora o juiz singular tenha decidido pela inexistência de infração, o TJ/PR, equivocadamente com fundamento na infração por equivalência, reformou a sentença. O acórdão reformado pelo STJ entendeu que, apesar de se tratar de patente de processo, teria ocorrido violação da patente por equivalência dos produtos, a despeito dos processos serem distintos.
A similaridade entre os produtos finais dos processos de produção não se confunde com uma violação de patente de processo, existindo sempre a possibilidade de que processos distintos resultem em produtos semelhantes. Em sendo processos diferentes, não há infração.
Inclusive, ressaltou a relatora, se a própria Corte Ordinária reconhece a existência de "diferenças nos processos produtivos do produto [...] não há como se ter guarida ao pedido indenizatório formulado pelo primeiro autor-inventor", afinal deve ser considerada a natureza da patente, em consonância com o que estabelece o art. 42, caput, e incisos I e II, da LPI, razão pela qual "não se tratando de patente relacionada a invento propriamente dito, mas a patente de processo, a análise deve ficar adstrita aos elementos de prova a ele relacionados".
Os representantes do escritório - Claudio Barbosa, Viviane Trojan, Lucas Rezende, Isabella Benevides e Gabriela Ota - informaram ainda que o STJ, revisando seu próprio entendimento de inadmitir o recurso excepcional, deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença do juízo singular.
- Processo: AREsp 1.658.707