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Falha de segurança

Motel é responsável por homem que invadiu suíte e agrediu a ex-esposa

O ex arrombou a porta do quarto em que a mulher estava com o seu acompanhante.

Da Redação

quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Atualizado às 14:37

Motel indenizará mulher que foi agredida após o ex-marido invadir a suíte em que ela estava com outra pessoa. Para a juíza de Direito Ana Luiza Queiroz do Prado, da 4ª vara Cível de Penha de França/SP, houve falha na segurança do estabelecimento. A magistrada fixou indenização por danos morais em R$ 15 mil.

A autora contou que alugou uma suíte no motel, com o propósito de utilizá-la com terceiro. Disse que seu ex-cônjuge, por não se conformar com o fim do relacionamento, adentrou no estabelecimento e arrombou a porta do quarto em que aquela se encontrava juntamente com o seu acompanhante, passando, em seguida, a agredi-la de maneira verbal e física, além de tê-la obrigado a permitir ser fotografada trajando roupas mínimas.

Na avaliação da mulher, houve falha do dever de segurança, motivo pelo qual pleiteou danos morais.

O motel, por sua vez, sustentou que o ex-marido da autora se apresentou como cliente e realizou a locação de um quarto. Sustentou, ainda, que não tinha ciência da intenção dele.

 (Imagem: Freepik)

Motel é responsável por homem que invadiu suíte e agrediu a ex-esposa.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a juíza salientou que cabia à ré, na condição de fornecedora, observar os deveres previstos no CDC, notadamente o de segurança.

"Ao permitir que o ex-marido da parte autora perambulasse livremente fora do espaço reservado à suíte que foi por ele alugada contribuiu decisivamente para o episódio protagonizado pela demandante e seu parceiro."

Conforme pontuou a magistrada, a atividade desenvolvida pelo motel tem por premissa o resguardo à privacidade de seus clientes, razão pela qual era esperado que a ré adotasse medidas efetivas (tal como, por exemplo, a instalação de câmeras de segurança na área das baias dos veículos) com o propósito de inibir/impedir que clientes, por vezes curiosos ou mesmo mal intencionados, tivessem acesso às suítes por eles não alugadas.

"Os danos morais são notórios no caso, porque, além de parte autora ter temido por sua incolumidade física em razão da postura intempestiva adotada por seu ex-marido na data dos fatos, as fotografias das fls. 26/32 comprovam que a demandante teve exposta sua intimidade e sua imagem, ferindo, com isso, atributos do direito de personalidade."

Com efeito, julgou o pedido procedente e fixou indenização de R$ 15 mil.

Os advogados Vinícius Jonathan Caetano e Rejane Diniz de Oliveira representam a autora.

  • Processo: 1001403-03.2022.8.26.0006