STJ permite que Maurício Requião volte ao cargo no TCE/PR
Decisão assegura ao ex-conselheiro o direito de permanecer em disponibilidade remunerada, computada para o tempo de aposentadoria, e o direito a ser aproveitado na próxima vaga.
Da Redação
quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Atualizado às 16:45
A 2ª turma do STJ decidiu, por maioria, anular ato administrativo que retirou o cargo de Maurício Requião no TCE/PR em atendimento a mandado de segurança interposto pelo ex-conselheiro. O voto vencedor foi o divergente inaugurado pela ministra Assusete Magalhães, que foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Og Fernandes.
Requião perdeu o cargo antes mesmo que se transcorresse todas as fases processuais. Com esse entendimento, os ministros defenderam a devolução do cargo, para dar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado pelo ex-conselheiro.
Pausado desde 4/8 por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães, o julgamento foi retomado na última terça-feira, 23. A ministra acompanhou o relator, Mauro Campbell, na parte de que houve ofensa ao devido processo legal e na decisão pela anulação do ato administrativo que desconstituíra a nomeação do ex-conselheiro.
Por outro lado, divergiu no trecho em foi lenavantada a possibilidade da exoneração Ivan Bonilha, conselheiro que assumiu em 2011 a vaga deixada por Requião. Ponto que entendeu a ministra Assusete como indefensável, uma vez que após 11 anos empossado a decisão não seria viável.
A defesa de Requião já tinha afastado o interesse em retirar o cargo de Bonilha:
"Evidente que, a esta altura, anular a nomeação de Ivan Bonilha haveria provavelmente um prejuízo muito grande. Então, o que se pede aqui é permitir que Maurício Requião fique em disponibilidade até que se abra uma nova vaga, recebendo os seus subsídios regulares do cargo do qual ele nunca deveria ter sido afastado."
Nesse sentido, para que o conselheiro Bonilha não seja prejudicado, a turma propôs que Maurício Requião fique na disponibilidade, de forma remunerada, para ser aproveitado na primeira vaga constitucionalmente reservada à Assembleia Legislativa do Paraná. Além disso, o período em que Requião esteve longe do cargo será computado para fins de aposentadoria.
O colegiado por maioria, vencidos o relator Mauro Campbell e o ministro Francisco Falcão, deu parcial provimento ao mandado de segurança nos termos do voto divergente da ministra Assusete Magalhães acompanhada pelos ministros Herman Benjamin e Og Fernandes.
Dessa maneira, proveu parcialmente o recurso para anular o ato que vedou a nomeação de Requião para o cargo de conselheiro do TCE/PR, assegurando a ele o direito de permanecer em disponibilidade remunerada, computada para o tempo de aposentadoria, e o direito a ser aproveitado nos termos do artigo 112, 107 e 148 da lei estadual 6.172/70 para a próxima vaga.
O caso
Em 2009, O STF determinou a retirada de Maurício Requião do cargo de conselheiro do TCE/PR sob a acusão de nepotismo. Maurício é irmão do ex-governador do Paraná, Roberto Requião, que o nomeou para o cargo em julho de 2008 por meio de decreto.
Na época, a decisão foi tomada por meio de recurso apresentado na RCL 6.702, que em seu conteúdo alegava que a nomeação de Maurício afrontaria a Súmula Vinculante 13, do STF, que veda a prática de nepotismo na administração pública.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, a princípio não viu ilegalidade no decreto do governador do Paraná por entender que Maurício fora eleito pela Assembleia Legislativa do Paraná, por unanimidade, para o cargo.
Houve recurso, e Lewandowski reviu a decisão e propôs que a liminar solicitada fosse concedida. Segundo o ministro, houve um açodamento "no mínimo suspeito" na escolha de Maurício Requião pela Assembleia Legislativa.
De acordo com o ministro, a Assembleia sequer aguardou o término de prazo aberto para a inscrição de candidatos para o cargo antes de realizar a votação que selecionou o conselheiro. Outro problema apontado por Lewandowski foi o fato de a Assembleia Legislativa ter selecionado Maurício por meio de sessão aberta e não fechada, como determina a Constituição Federal.
- Processo: RMS 52.896