Empregado que furtou máscaras e álcool em gel tem justa causa mantida
Para colegiado, o ex-funcionário utilizou da facilidade que o cargo lhe conferia para subtrair os itens de proteção.
Da Redação
domingo, 28 de agosto de 2022
Atualizado em 29 de agosto de 2022 07:41
Um auxiliar de farmácia foi dispensado por justa causa após ter pego para uso próprio máscaras e álcool em gel do estoque de hospital em que trabalhava. Além disso, foi pego dormido em serviço além dos 20 minutos de intervalo.
O empregador pretendia reverter as acusações que sofreu por alegada prática de ato de improbidade e desídia no desempenho de suas funções, mas seu recurso não foi acolhido pela 6ª turma do TRT da 2ª região.
De acordo com os autos, estão comprovadas duas faltas graves cometidas pelo trabalhador, sendo ter pego, para uso próprio, máscaras do tipo N95 e álcool em gel da farmácia do centro cirúrgico hospitalar e ter dormido em serviço além dos 20 minutos previstos de intervalo.
Sobre ter se apropriado dos materiais, o empregado explicou que foi um ato de desespero em razão da pandemia de covid-19 e pela inexistência desses itens para compra no mercado em março de 2020. Disse também que usava as máscaras e o álcool para se proteger no trajeto de ida e volta ao trabalho.
Em decisão, o juízo de 2º grau, a desembargadora relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini afirmou que eventual temor do empregado com o cenário à época não justifica sua conduta, principalmente por ser ele o responsável pela guarda e controle de insumos no local.
"Assim, a subtração das máscaras e do álcool em gel constitui irreparável quebra da confiança que a empregadora depositava no recorrente e falta grave passível de demissão por justa causa (.) O recorrente abusou da confiança a ele atribuída e utilizou da facilidade que o cargo lhe conferia para subtrair para si as máscaras e o álcool em gel".
Quanto ao tempo que dormiu em serviço durante o expediente, o homem argumenta que respeitou o período definido de intervalo. Vídeos anexados ao processo pela defesa, porém, demonstram que esse tempo se estendeu muito, durando cerca de uma hora e meia.
A turma ainda constatou que "foi observada a imediatidade entre as condutas faltosas e a demissão, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade". Assim negaram provimento ao recurso do trabalhador por unanimidade de votos.
O tribunal omitiu o numero do processo.
Informações: TRT-2.